STJ — 867816
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54152da701771450020773e11f6f6f77f03aea69e95d1ed2787c0e7f11d9ef97
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva,
sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia
cautelar. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para
obter a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se
o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é
válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando
as demais provas produzidas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando
antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP,
sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis.
4. O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente,
envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública,
especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de
mesma natureza.
5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da
necessidade de garantir a ordem pública.
6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial,
embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi
corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e
interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo
probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um
flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão
preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva,
sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia
cautelar. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para
obter a revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se
o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é
válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando
as demais provas produzidas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência
desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando
antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP,
sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis.
4. O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente,
envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública,
especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração
delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de
mesma natureza.
5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da
necessidade de garantir a ordem pública.
6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial,
embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi
corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e
interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade.
7. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo
probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um
flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.