STJ — 867816

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54152da701771450020773e11f6f6f77f03aea69e95d1ed2787c0e7f11d9ef97

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para obter a revogação da prisão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando as demais provas produzidas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP, sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4. O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente, envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública, especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de mesma natureza. 5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantir a ordem pública. 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva de paciente acusada de estelionato e reiteração delitiva, sustentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar. Requer a concessão liminar e definitiva da ordem para obter a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido e suficiente para embasar a custódia cautelar, considerando as demais provas produzidas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que esteja devidamente fundamentada, não caracterizando antecipação de pena e presente os requisitos do art. 312 do CPP, sendo necessária a comprovação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4. O tribunal de origem entendeu que a conduta da paciente, envolvida em esquema de estelionato, abala a ordem pública, especialmente pela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, considerando indícios de envolvimento em outros crimes de mesma natureza. 5. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi descartada, diante da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantir a ordem pública. 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como depoimentos das vítimas e interceptações telefônicas, o que afasta a alegação de nulidade. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão do acervo probatório em habeas corpus é incabível, sendo necessário um flagrante constrangimento ilegal para que a ordem seja concedida. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.