STJ — 803631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea97409857447169b4b8b738fb8e5be6db32cb2fe4b6d849487c5d273f0baf61
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento de crime continuado, considerando a habitualidade e a
reiteração delitiva, assim como do regime aberto, diante da
reincidência e maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante no ato impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento
do crime continuado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
8. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos, justifica a fixação do regime semiaberto, mormente diante da
existência de diversos antecedentes criminais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando ao reconhecimento de crime continuado e à revisão da
dosimetria da pena aplicada a condenado por estelionato, por três
vezes, em concurso material, além da fixação do regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e
se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento de crime continuado, considerando a habitualidade e a
reiteração delitiva, assim como do regime aberto, diante da
reincidência e maus antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se constatou ilegalidade flagrante no ato impugnado que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento
do crime continuado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso.
8. A reincidência do agente, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos, justifica a fixação do regime semiaberto, mormente diante da
existência de diversos antecedentes criminais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.