Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829974 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a7c922375f7cf8783ff048c4eb97e3456127846765af9e3ba94e393d5cae222. SHA-256 do comentário: 2538a24fdf799dec4b4975286c3d398dbf3744b4661b02094e33678bc0d20b6c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e
Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação
criminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes
de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art.
158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput,
do Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento
de pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com
a consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime
semiaberto para a paciente Mikaela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo
e extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de
desígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime
semiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii)
determinar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos
desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que,
após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar
transferências bancárias, configurando condutas autônomas que
caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento
pacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único.
5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da
pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do
CP).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME
FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e
Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação
criminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes
de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art.
158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput,
do Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento
de pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com
a consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime
semiaberto para a paciente Mikaela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo
e extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de
desígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime
semiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii)
determinar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos
desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que,
após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar
transferências bancárias, configurando condutas autônomas que
caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento
pacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único.
5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da
pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do
CP).
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829974 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7a7c922375f7cf8783ff048c4eb97e3456127846765af9e3ba94e393d5cae222. SHA-256 do comentário:2538a24fdf799dec4b4975286c3d398dbf3744b4661b02094e33678bc0d20b6c.