STJ — 857591

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf1f98df64c8aa7b9bd19481bb9aea26378b61a4a904c8bb567bb2633cf729dc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e legitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das alterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças, em observância ao dever estatal de proteção integral à infância, conforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e legitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das alterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças, em observância ao dever estatal de proteção integral à infância, conforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.