STJ — 853913

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d3c70ba06874a55c45694299f51d6e2268e5d7d6cf29f6831c5a148eb162319

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, em que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, e na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como se há contemporaneidade na medida. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida. 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela necessidade da medida no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.