STJ — 853913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d3c70ba06874a55c45694299f51d6e2268e5d7d6cf29f6831c5a148eb162319
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se pleiteia a revogação da prisão
preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos para sua
manutenção.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
do crime, em que o denunciado ceifou a vida da vítima por ciúmes, e
na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão
preventiva, bem como se há contemporaneidade na medida.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não se configure como antecipação de pena e esteja
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida.
5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva é verificada pela
necessidade da medida no momento de sua decretação,
independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável quando a gravidade do crime e a periculosidade
do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.