STJ — 949665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 260124eaa2d871b9d9d9f8109e8c8d15123293355751041143ea0d0f224005da
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à absolvição do paciente ou à desclassificação do crime de
roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) para outra
infração, e à revisão da dosimetria da pena, sob alegação de
insuficiência de provas e de fundamentação inadequada na exasperação
da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na
dosimetria da pena, que autorize a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante
ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
4. No caso, a condenação foi devidamente fundamentada em declarações
firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas por depoimentos de
testemunhas e evidências materiais extraídas do celular do paciente,
que indicam sua participação na empreitada criminosa.
5. A dosimetria da pena observou critérios legais, sendo idoneamente
fundamentada com base nos maus antecedentes do paciente (duas
condenações definitivas) e nas circunstâncias desfavoráveis do crime
(concurso de agentes). A exasperação foi proporcional e encontra
amparo na jurisprudência desta Corte.
6. A alegação de insuficiência de provas e a revisão da dosimetria
demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado no âmbito
do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, inexistindo ameaça à liberdade de
locomoção do paciente.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E MENSAGENS
DE CELULAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE
ELEVADA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à absolvição do paciente ou à desclassificação do crime de
roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) para outra
infração, e à revisão da dosimetria da pena, sob alegação de
insuficiência de provas e de fundamentação inadequada na exasperação
da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na
dosimetria da pena, que autorize a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante
ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
4. No caso, a condenação foi devidamente fundamentada em declarações
firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas por depoimentos de
testemunhas e evidências materiais extraídas do celular do paciente,
que indicam sua participação na empreitada criminosa.
5. A dosimetria da pena observou critérios legais, sendo idoneamente
fundamentada com base nos maus antecedentes do paciente (duas
condenações definitivas) e nas circunstâncias desfavoráveis do crime
(concurso de agentes). A exasperação foi proporcional e encontra
amparo na jurisprudência desta Corte.
6. A alegação de insuficiência de provas e a revisão da dosimetria
demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado no âmbito
do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, inexistindo ameaça à liberdade de
locomoção do paciente.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.