STJ — 949665

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 260124eaa2d871b9d9d9f8109e8c8d15123293355751041143ea0d0f224005da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente ou à desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) para outra infração, e à revisão da dosimetria da pena, sob alegação de insuficiência de provas e de fundamentação inadequada na exasperação da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, que autorize a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. No caso, a condenação foi devidamente fundamentada em declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas por depoimentos de testemunhas e evidências materiais extraídas do celular do paciente, que indicam sua participação na empreitada criminosa. 5. A dosimetria da pena observou critérios legais, sendo idoneamente fundamentada com base nos maus antecedentes do paciente (duas condenações definitivas) e nas circunstâncias desfavoráveis do crime (concurso de agentes). A exasperação foi proporcional e encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 6. A alegação de insuficiência de provas e a revisão da dosimetria demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado no âmbito do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, inexistindo ameaça à liberdade de locomoção do paciente. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E MENSAGENS DE CELULAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente ou à desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) para outra infração, e à revisão da dosimetria da pena, sob alegação de insuficiência de provas e de fundamentação inadequada na exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, que autorize a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. No caso, a condenação foi devidamente fundamentada em declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas por depoimentos de testemunhas e evidências materiais extraídas do celular do paciente, que indicam sua participação na empreitada criminosa. 5. A dosimetria da pena observou critérios legais, sendo idoneamente fundamentada com base nos maus antecedentes do paciente (duas condenações definitivas) e nas circunstâncias desfavoráveis do crime (concurso de agentes). A exasperação foi proporcional e encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 6. A alegação de insuficiência de provas e a revisão da dosimetria demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado no âmbito do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, inexistindo ameaça à liberdade de locomoção do paciente. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.