STJ — 846593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee43b0adde1caa6c3dca44b6816c041f09c030ded45b9875fb0f6ca51b9ba6b7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos
crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em
continuidade delitiva, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. A
defesa alega a inaplicabilidade da Lei nº 12.015/2009, que
introduziu os artigos 217-A e 218-A do Código Penal, aos fatos
ocorridos em 2007, sob o argumento de violação ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal mais gravosa
aos crimes continuados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A tese levantada pela defesa sobre irretroatividade da lei penal
mais gravosa não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de
origem, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Não obstante, em análise de ofício da questão, especificamente
quanto à tese levantada pela defesa, não verifico qualquer
constrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a dosimetria
da pena.
6. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a revisão da
dosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em
questão.
7. A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
8. No caso, as instâncias ordinárias constataram que os abusos
sexuais ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, no
período compreendido entre 2007 até 2014, no mínimo, de modo que a
prática delitiva se protraiu no tempo, somente se cessando após o
início da vigência da Lei 12.015/2009, o que permite sua aplicação
conforme Súmula n. 711/STF. Precedentes.
9. Assim, No caso concreto, a dosimetria da pena observou os
parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIDA PRESENÇA DE CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CRIMES PRATICADOS ENTRE 2007 E 2014. CESSAÇÃO APÓS
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. SÚMULA 711/STF. PRECEDENTES.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelos
crimes de estupro de vulnerável e corrupção de menores, em
continuidade delitiva, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão. A
defesa alega a inaplicabilidade da Lei nº 12.015/2009, que
introduziu os artigos 217-A e 218-A do Código Penal, aos fatos
ocorridos em 2007, sob o argumento de violação ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na aplicação da lei penal mais gravosa
aos crimes continuados.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o habeas corpus não pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A tese levantada pela defesa sobre irretroatividade da lei penal
mais gravosa não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de
origem, o que impede a atuação desta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Não obstante, em análise de ofício da questão, especificamente
quanto à tese levantada pela defesa, não verifico qualquer
constrangimento ilegal suportado pelo paciente quanto a dosimetria
da pena.
6. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a revisão da
dosimetria da pena somente é cabível em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em
questão.
7. A Súmula 711 do STF estabelece que a lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
8. No caso, as instâncias ordinárias constataram que os abusos
sexuais ocorreram por diversas vezes, em continuidade delitiva, no
período compreendido entre 2007 até 2014, no mínimo, de modo que a
prática delitiva se protraiu no tempo, somente se cessando após o
início da vigência da Lei 12.015/2009, o que permite sua aplicação
conforme Súmula n. 711/STF. Precedentes.
9. Assim, No caso concreto, a dosimetria da pena observou os
parâmetros legais e a jurisprudência, não havendo flagrante
ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo
10. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.