STJ — 2136605

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b481f78770a1c9dbd645f3023013a22e4fa283fcdd1374892d9c429c8fc3dca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida representação processual. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme precedentes citados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida representação processual. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme precedentes citados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.