STJ — 2136605
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b481f78770a1c9dbd645f3023013a22e4fa283fcdd1374892d9c429c8fc3dca
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando
violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros
dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta
de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de
tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o
argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes
capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal
de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de
drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente
diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade
preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos
constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida
representação processual.
4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da
recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para
comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das
drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção
de inocência.
5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova
material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas,
conforme precedentes citados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando
violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros
dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta
de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de
tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o
argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes
capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal
de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de
drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente
diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade
preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos
constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida
representação processual.
4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da
recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para
comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das
drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção
de inocência.
5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova
material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas,
conforme precedentes citados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.