STJ — 2153394

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48de22077c38430c5ec26c269d1139cc8ad0b9241d42eeaa8abf8b1ef7a4d74e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou procedente o conflito de competência, declarando competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para julgar crime de estupro. 2. O Recorrente alega violação de dispositivos da Lei nº 11.340/2006, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº 13.431/2017, e convenções internacionais, defendendo a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar o caso. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O parecer do MPF é pelo conhecimento e não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de estupro, ocorrido em contexto de relação profissional e alegada violência de gênero, é da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da justiça comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que o crime ocorreu no âmbito de uma relação profissional, não configurando violência doméstica ou familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006. 6. A jurisprudência do STJ exige que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto, o que não se verifica no caso. 7. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que não reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência ocorrida fora dos contextos previstos na lei. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou procedente o conflito de competência, declarando competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para julgar crime de estupro. 2. O Recorrente alega violação de dispositivos da Lei nº 11.340/2006, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº 13.431/2017, e convenções internacionais, defendendo a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar o caso. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O parecer do MPF é pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de estupro, ocorrido em contexto de relação profissional e alegada violência de gênero, é da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que o crime ocorreu no âmbito de uma relação profissional, não configurando violência doméstica ou familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006. 6. A jurisprudência do STJ exige que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto, o que não se verifica no caso. 7. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que não reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência ocorrida fora dos contextos previstos na lei. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.