STJ — 2139523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3e9334c6c3d4eb5d9dcf69a84ba7131ea94fd0e1e61ee1d0b52d92f0dd507d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa da
culpabilidade em razão da prática de crime durante o cumprimento de
pena e abrandou o regime prisional para o semiaberto. A sentença
havia fixado a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa,
no regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a
prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a prática do crime
durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração
negativa da culpabilidade;(ii) se o regime inicial semiaberto deve
ser mantido, mesmo diante da reincidência e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior
reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção
penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto
e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade, não
configurando bis in idem com os maus antecedentes e a reincidência,
que foram corretamente considerados em outras fases da dosimetria.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito
autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo
intenso e maior censurabilidade da conduta.
5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e
a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime
fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime
semiaberto, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte,
devendo ser restabelecido o regime fechado conforme fixado na
sentença.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12
DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PRÁTICA DE
CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ.
RESTABELECIMENTO DA PENA ORIGINAL E DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de origem que afastou a valoração negativa da
culpabilidade em razão da prática de crime durante o cumprimento de
pena e abrandou o regime prisional para o semiaberto. A sentença
havia fixado a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa,
no regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a
prática do delito durante o cumprimento de pena por outro crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se a prática do crime
durante o cumprimento de pena por outro delito justifica a valoração
negativa da culpabilidade;(ii) se o regime inicial semiaberto deve
ser mantido, mesmo diante da reincidência e das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de crime durante o cumprimento de pena demonstra maior
reprovabilidade da conduta do agente, evidenciando desprezo à sanção
penal e à ordem jurídica. Esse fator configura fundamento concreto
e autônomo para a negativação da vetorial da culpabilidade, não
configurando bis in idem com os maus antecedentes e a reincidência,
que foram corretamente considerados em outras fases da dosimetria.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
prática de crime enquanto o agente cumpre pena por outro delito
autoriza a valoração negativa da culpabilidade, pois evidencia dolo
intenso e maior censurabilidade da conduta.
5. Quanto ao regime inicial, a reincidência e a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, como os maus antecedentes e
a culpabilidade negativada, justificam a imposição do regime
fechado, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ.
6. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime
semiaberto, destoa da jurisprudência consolidada desta Corte,
devendo ser restabelecido o regime fechado conforme fixado na
sentença.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A PENA FIXADA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM 1 ANO E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12
DIAS-MULTA, BEM COMO O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.