STJ — 2113320

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3688ae7fe3d168ee6c3c987332181e3892510aa7d27b198367851653a56f1fd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Isaac Ramon Silva de Aviz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega ausência de provas suficientes para comprovar a destinação comercial das drogas encontradas em sua posse e questiona a fundamentação da busca domiciliar realizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, e (ii) se houve prequestionamento da alegação de ilegalidade na busca domiciliar, que não teria sido analisada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar, sob esse ponto de vista, não foi prequestionada junto às instâncias ordinárias, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF. 4. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no laudo toxicológico e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Estes relataram que, após tentativa de fuga do recorrente, foram encontradas em sua posse 67 porções de maconha, 17 de cocaína e 9 de oxi, todas embaladas para comercialização. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova idônea para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam compatibilidade com o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 83 do STJ, de que tais elementos podem caracterizar a destinação comercial, afastando a tese de insuficiência probatória. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Isaac Ramon Silva de Aviz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega ausência de provas suficientes para comprovar a destinação comercial das drogas encontradas em sua posse e questiona a fundamentação da busca domiciliar realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, e (ii) se houve prequestionamento da alegação de ilegalidade na busca domiciliar, que não teria sido analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar, sob esse ponto de vista, não foi prequestionada junto às instâncias ordinárias, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF. 4. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no laudo toxicológico e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Estes relataram que, após tentativa de fuga do recorrente, foram encontradas em sua posse 67 porções de maconha, 17 de cocaína e 9 de oxi, todas embaladas para comercialização. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova idônea para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam compatibilidade com o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 83 do STJ, de que tais elementos podem caracterizar a destinação comercial, afastando a tese de insuficiência probatória. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.