STJ — 2100857

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb1142736e83c7fe76759e94bcefb920f6061fe3c08e776edcc68631158bda7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897628
Número de registro na fonte
202303585107
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100857 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2fb1142736e83c7fe76759e94bcefb920f6061fe3c08e776edcc68631158bda7. SHA-256 do comentário: 0184f9a165c041e10d1da535e827dc4e7d0767352573b2c36083ba9ee9beed33.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por tráfico de drogas, entendendo que o cultivo de cannabis sativa pelo réu tinha finalidade exclusivamente medicinal, não configurando o dolo de preparar substâncias entorpecentes para consumo próprio ou de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem dolo de tráfico, configura conduta típica prevista na Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, após análise exauriente dos fatos e provas, concluiu que a conduta do réu não atingiu o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, uma vez que o cultivo visava à produção de óleo para fins medicinais, não havendo dolo de tráfico. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento médico. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a condenação por tráfico de drogas, entendendo que o cultivo de cannabis sativa pelo réu tinha finalidade exclusivamente medicinal, não configurando o dolo de preparar substâncias entorpecentes para consumo próprio ou de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem dolo de tráfico, configura conduta típica prevista na Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, após análise exauriente dos fatos e provas, concluiu que a conduta do réu não atingiu o bem jurídico protegido pela Lei de Drogas, uma vez que o cultivo visava à produção de óleo para fins medicinais, não havendo dolo de tráfico. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento médico. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.