STJ — 2101268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28aad533bd292a93734f285de06de3ee0c74f690f796788d7c579147566f938c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por Antônio Palocci Filho contra
acórdão que declarou a nulidade de decisão da Justiça Federal,
proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em medida cautelar
patrimonial. O acórdão recorrido fundamentou-se na incompetência da
Justiça Federal para liberar valores constritos em ação penal, sem
prévia intimação do Ministério Público Federal, e na violação ao
contraditório e às prerrogativas ministeriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
impugnou os fundamentos autônomos suficientes da decisão recorrida,
em especial os dispositivos normativos invocados pela corte de
origem (art. 164 do RI/TRF4 e art. 32, I, da Lei nº 8.625/93); e
(ii) estabelecer se o cabimento do Recurso Especial, à luz do art.
6º, I, da Lei nº 5.010/66, demanda análise de norma infralegal,
vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF justifica-se
pela ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos que
sustentam a decisão recorrida. A corte de origem também baseou o
cabimento e competência da correição parcial no art. 164 do RI/TRF4
e no art. 32, I, da Lei nº 8.625/93, fundamentos não enfrentados
pelo recorrente.
4. Aplica-se, ainda, a Súmula 182 do STJ, pois o recorrente não
atacou, de forma específica, os argumentos centrais da decisão
agravada.
5. A pretensão recursal demanda análise de normas infralegais, como
o Regimento Interno do TRF4, cujo exame é vedado em sede de Recurso
Especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp
1.770.320/SP; AgInt no AREsp 1175028/RS).
6. A alegação de fatos supervenientes que retirariam o objeto do
recurso configura inovação recursal, não admitida no âmbito do
Recurso Especial, conforme precedentes (AgInt na Rcl 35.259/SP; EDcl
no AgRg nos EAREsp 499.036/SC).
7. Não se aplica o art. 647-A do CPP para concessão de ordem de
ofício em questões patrimoniais ligadas a medidas assecuratórias no
processo penal, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC
405.543/SC; AgRg no HC 645.133/SP).
8. Proferida por esta corte decisão reconhecendo a incompetência
absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR no REsp 1898917 em 22 de
novembro de 2021, cessou-se a competência daquela jurisdição para
proferir qualquer deliberação acerca dos autos
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO
PARCIAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. DISCUSSÃO DE NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por Antônio Palocci Filho contra
acórdão que declarou a nulidade de decisão da Justiça Federal,
proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em medida cautelar
patrimonial. O acórdão recorrido fundamentou-se na incompetência da
Justiça Federal para liberar valores constritos em ação penal, sem
prévia intimação do Ministério Público Federal, e na violação ao
contraditório e às prerrogativas ministeriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso
impugnou os fundamentos autônomos suficientes da decisão recorrida,
em especial os dispositivos normativos invocados pela corte de
origem (art. 164 do RI/TRF4 e art. 32, I, da Lei nº 8.625/93); e
(ii) estabelecer se o cabimento do Recurso Especial, à luz do art.
6º, I, da Lei nº 5.010/66, demanda análise de norma infralegal,
vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF justifica-se
pela ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos que
sustentam a decisão recorrida. A corte de origem também baseou o
cabimento e competência da correição parcial no art. 164 do RI/TRF4
e no art. 32, I, da Lei nº 8.625/93, fundamentos não enfrentados
pelo recorrente.
4. Aplica-se, ainda, a Súmula 182 do STJ, pois o recorrente não
atacou, de forma específica, os argumentos centrais da decisão
agravada.
5. A pretensão recursal demanda análise de normas infralegais, como
o Regimento Interno do TRF4, cujo exame é vedado em sede de Recurso
Especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp
1.770.320/SP; AgInt no AREsp 1175028/RS).
6. A alegação de fatos supervenientes que retirariam o objeto do
recurso configura inovação recursal, não admitida no âmbito do
Recurso Especial, conforme precedentes (AgInt na Rcl 35.259/SP; EDcl
no AgRg nos EAREsp 499.036/SC).
7. Não se aplica o art. 647-A do CPP para concessão de ordem de
ofício em questões patrimoniais ligadas a medidas assecuratórias no
processo penal, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC
405.543/SC; AgRg no HC 645.133/SP).
8. Proferida por esta corte decisão reconhecendo a incompetência
absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR no REsp 1898917 em 22 de
novembro de 2021, cessou-se a competência daquela jurisdição para
proferir qualquer deliberação acerca dos autos
IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.