STJ — 2102397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aa91e223b5826e07747f59d56208ccbb3046d0245477926e4988b3c6e233727
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897630
- Número de registro na fonte
- 202303760836
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime
inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega
ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e
falta de evidências concretas para configurar o delito de tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundadas razões é ilegal e se as provas obtidas devem
ser anuladas.
4. Outra questão em discussão é se a conduta do recorrente se amolda
ao crime de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio,
conforme os arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser
baseada em fundadas suspeitas, não sendo permitida como rotina ou
praxe do policiamento ostensivo.
6. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida,
porquanto a presença de fatores como o comportamento nervoso do
acusado e o local da abordagem foram considerados suficientes para
justificar a medida, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento
fático-probatório.
4. A quantidade de droga apreendida (14g de maconha) não é, por si
só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário
um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de
consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA
SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que manteve a condenação do recorrente por
tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime
inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. A defesa alega
ausência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e
falta de evidências concretas para configurar o delito de tráfico de
drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundadas razões é ilegal e se as provas obtidas devem
ser anuladas.
4. Outra questão em discussão é se a conduta do recorrente se amolda
ao crime de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio,
conforme os arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser
baseada em fundadas suspeitas, não sendo permitida como rotina ou
praxe do policiamento ostensivo.
6. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida,
porquanto a presença de fatores como o comportamento nervoso do
acusado e o local da abordagem foram considerados suficientes para
justificar a medida, incidindo, na espécie, a Súmula 83/STJ.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de
drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda
apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento
fático-probatório.
4. A quantidade de droga apreendida (14g de maconha) não é, por si
só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário
um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de
consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO
RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102397 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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