STJ — 2079506

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 533c097761383a6621dbd55a69f291c390007f4b0f9b6a72b25d832c8920a4fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897631
Número de registro na fonte
202302055169
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Penas restritivas de direitos: modalidades e execução

Tema documentado no texto da fonte

As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

Trecho de Penas restritivas de direitos: modalidades e execução · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penas, restritivas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
  • Registro documental: 533c097761383a6621dbd55a69f291c390007f4b0f9b6a72b25d832c8920a4fd
  • Campo documental: /ementa

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Desclassificação do crime: o que muda para o réu

Tema documentado no texto da fonte

"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

Trecho de Desclassificação do crime: o que muda para o réu · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, desclassificacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício, desclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade delitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão reside em saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é menor de 14 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício, desclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade delitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é menor de 14 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.