As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.
"O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que
negou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício,
desclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do
Código Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade
delitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se é possível a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é
menor de 14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela
prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos,
independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos
praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ).
4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo
flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte
(AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO
DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO
CÓDIGO PENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que
negou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício,
desclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do
Código Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade
delitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois)
meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão reside em saber se é possível a
desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do
CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é
menor de 14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela
prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos,
independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos
praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ).
4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo
flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte
(AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.