STJ — 2085113

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c108f3242b31396a8b27d621aa895faabfe4203fc63ca2fb34a8d6e8fb5010fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução foi insuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser parcial, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ. 5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução conforme as peculiaridades do caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução foi insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser parcial, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ. 5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução conforme as peculiaridades do caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.