STJ — 2085113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c108f3242b31396a8b27d621aa895faabfe4203fc63ca2fb34a8d6e8fb5010fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a
atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a
pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter
realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da
atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução
foi insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da
confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser
aplicada em patamar inferior a 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da
atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando
se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em
quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser
parcial, o que está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial dominante do STJ.
5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a
aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria
da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução
conforme as peculiaridades do caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO
INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a
atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a
pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter
realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da
atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução
foi insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da
confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser
aplicada em patamar inferior a 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da
atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando
se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os
princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em
quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser
parcial, o que está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial dominante do STJ.
5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a
aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria
da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução
conforme as peculiaridades do caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.