STJ — 2079543

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5b5dd5eb6197cb1e0f591ee1d64f87fb4e1b29c95f8ad013b0bf023bf4eed31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897633
Número de registro na fonte
202302021290
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: a5b5dd5eb6197cb1e0f591ee1d64f87fb4e1b29c95f8ad013b0bf023bf4eed31
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o levantamento de sequestro de bens e a suspensão da alienação antecipada de imóvel, utilizados para garantir multa compensatória pactuada em acordo de colaboração premiada. O recorrente, escritório de advocacia, pleiteia a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar, em relação à multa de colaboração premiada pactuada por seu cliente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se o crédito de honorários advocatícios, dotado de natureza alimentar, prevalece em relação à multa compensatória de colaboração premiada destinada à União;(ii) a viabilidade do levantamento da constrição cautelar incidente sobre bens penhorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar, conforme art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo considerado crédito privilegiado. 4. O montante pactuado como multa compensatória em acordo de colaboração premiada, por sua vez, possui natureza extrafiscal e deve ser destinado à União, conforme entendimento firmado pelo STF na ADPF 569, aplicando-se os termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. 5. Na hipótese de concurso de créditos, o privilégio conferido ao crédito alimentar deve prevalecer sobre o crédito público de natureza extrafiscal, à luz do Código Civil (art. 965, VIII). 6. A regularidade ou subsistência da penhora dos bens indicados pelo recorrente deve ser submetida ao juízo cível competente, a quem compete decidir sobre a inexistência de causa jurídica para manutenção da constrição. IV. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CONCURSO DE CRÉDITOS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. PREFERÊNCIA CREDITÍCIA RECONHECIDA. PARCIAL PERDA DE OBJETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o levantamento de sequestro de bens e a suspensão da alienação antecipada de imóvel, utilizados para garantir multa compensatória pactuada em acordo de colaboração premiada. O recorrente, escritório de advocacia, pleiteia a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar, em relação à multa de colaboração premiada pactuada por seu cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se o crédito de honorários advocatícios, dotado de natureza alimentar, prevalece em relação à multa compensatória de colaboração premiada destinada à União;(ii) a viabilidade do levantamento da constrição cautelar incidente sobre bens penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar, conforme art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo considerado crédito privilegiado. 4. O montante pactuado como multa compensatória em acordo de colaboração premiada, por sua vez, possui natureza extrafiscal e deve ser destinado à União, conforme entendimento firmado pelo STF na ADPF 569, aplicando-se os termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. 5. Na hipótese de concurso de créditos, o privilégio conferido ao crédito alimentar deve prevalecer sobre o crédito público de natureza extrafiscal, à luz do Código Civil (art. 965, VIII). 6. A regularidade ou subsistência da penhora dos bens indicados pelo recorrente deve ser submetida ao juízo cível competente, a quem compete decidir sobre a inexistência de causa jurídica para manutenção da constrição. IV. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.