STJ — 2084940

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc81732b8e7ac9e528b79c6f67374cf9f1202141d9acab764a48d0f08d15edc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente pelo crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor, por conduta omissiva imprópria, em razão de sua posição de garante e de vínculo de parentesco com a vítima. A defesa sustenta a ausência de posição de garante e a atipicidade da conduta, além de alegar bis in idem na aplicação da agravante pelo parentesco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente possui posição de garante que justifique a sua responsabilização penal por omissão imprópria; e (ii) avaliar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante pelo parentesco (art. 61, II, "e", do CP), considerando que a condição de ascendente da vítima já é elemento integrante do tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da alegação de ausência de conduta compatível com a posição de garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A tese de "bis in idem" na aplicação do 61, II, "e", do Código Penal não foi prequestionada e, portanto, não pode ser conhecida. 5. Quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal, esta Corte entende que, em crimes omissivos impróprios, em que a condição de ascendente é requisito para a configuração da posição de garante, a utilização do mesmo elemento para aumentar a pena caracteriza bis in idem, sendo indevida a dupla valoração do parentesco. 5. Diante da flagrante ilegalidade constatada, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a agravante pelo parentesco e ajustar a pena. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. CONDUTA OMISSIVA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AGIR. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 13, § 2º, "A", E ART. 61, II, "E" DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVANTE PELO PARENTESCO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente pelo crime de fornecimento de bebida alcoólica a menor, por conduta omissiva imprópria, em razão de sua posição de garante e de vínculo de parentesco com a vítima. A defesa sustenta a ausência de posição de garante e a atipicidade da conduta, além de alegar bis in idem na aplicação da agravante pelo parentesco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente possui posição de garante que justifique a sua responsabilização penal por omissão imprópria; e (ii) avaliar a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante pelo parentesco (art. 61, II, "e", do CP), considerando que a condição de ascendente da vítima já é elemento integrante do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegação de ausência de conduta compatível com a posição de garante, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. A tese de "bis in idem" na aplicação do 61, II, "e", do Código Penal não foi prequestionada e, portanto, não pode ser conhecida. 5. Quanto à aplicação da agravante do art. 61, II, "e", do Código Penal, esta Corte entende que, em crimes omissivos impróprios, em que a condição de ascendente é requisito para a configuração da posição de garante, a utilização do mesmo elemento para aumentar a pena caracteriza bis in idem, sendo indevida a dupla valoração do parentesco. 5. Diante da flagrante ilegalidade constatada, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a agravante pelo parentesco e ajustar a pena. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.