STJ — 2082830
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad99b1c69fcfa73a1f63ccc9776c19396f8cbc9aada2a1b01daef1a5f55d441c
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL . ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE COLABORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU REFORMA PARA PIOR. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual
contra acórdão que absolveu o recorrido do delito de associação para
o tráfico de drogas, não acolhendo a desclassificação da conduta
para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a condenação por associação para o
tráfico, alegando ausência de comprovação do vínculo estável e
permanente, e absolveu o recorrido, enquanto o voto minoritário
propôs a desclassificação para o delito de colaboração com o
tráfico, pedido formulado nas razões da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
desclassificação da conduta do recorrido para o delito de
colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei n.
11.343/2006, em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem invocou fundamentos que destoam do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a
desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, quando
não demonstrada a contribuição estável e permanente.
5. A jurisprudência do STJ permite a emendatio libelli, dando
definição jurídica diversa da contida na denúncia, desde que as
elementares do tipo estejam descritas na acusação, como no caso em
análise.
6. A desclassificação não ofende o princípio da correlação ou a
vedação à reforma para pior, pois o pedido da defesa na apelação foi
para a desclassificação e não para a absolvição.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS SANÇÕES
DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM
REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 300 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.