STJ — 2094671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce0df231c9687007fe43c66e673894151b455a24227d7eb892e2022602a56db
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO
DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO
CÓDIGO PENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu
parcial provimento à apelação do ora recorrido, absolvendo-o do
crime de estupro de vulnerável em relação à segunda vítima (C.A.F.)
e desclassificando o delito em relação à primeira vítima (A.V.S.V.)
para importunação sexual, nos termos do art. 215-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem errou
ao absolver o réu em relação à segunda vítima (C.A.F.) por
insuficiência de provas, desconsiderando a prova oral e a confissão
extrajudicial do acusado; e (ii) se é possível a desclassificação do
crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação
sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é menor de 14 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que,
nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância,
dada a natureza clandestina dessas infrações, geralmente praticadas
sem testemunhas diretas (AgRg no HC n. 763.553/SP).
4. No caso da segunda vítima (C.A.F.), o acórdão do Tribunal de
origem desconsiderou provas relevantes, incluindo o depoimento
indireto de familiares e a confissão extrajudicial do réu, elementos
suficientes para sustentar a condenação.
4. Quanto à primeira vítima (A.V.S.V.), a Terceira Seção do STJ
firmou entendimento no sentido de que o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela prática de conjunção
carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do
consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção
absoluta de violência (Súmula 593/STJ).
5. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo
flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte
(AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG).
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.