STJ — 2094671

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce0df231c9687007fe43c66e673894151b455a24227d7eb892e2022602a56db

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento à apelação do ora recorrido, absolvendo-o do crime de estupro de vulnerável em relação à segunda vítima (C.A.F.) e desclassificando o delito em relação à primeira vítima (A.V.S.V.) para importunação sexual, nos termos do art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o Tribunal de origem errou ao absolver o réu em relação à segunda vítima (C.A.F.) por insuficiência de provas, desconsiderando a prova oral e a confissão extrajudicial do acusado; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é menor de 14 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, dada a natureza clandestina dessas infrações, geralmente praticadas sem testemunhas diretas (AgRg no HC n. 763.553/SP). 4. No caso da segunda vítima (C.A.F.), o acórdão do Tribunal de origem desconsiderou provas relevantes, incluindo o depoimento indireto de familiares e a confissão extrajudicial do réu, elementos suficientes para sustentar a condenação. 4. Quanto à primeira vítima (A.V.S.V.), a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 5. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.