STJ — 2062094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f05e0deb77c5271ca4b3b5420bf086f45c511ec940eefac529c9f3688858a3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Matheus Sousa Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com
fundamento na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada
pela prática de atos infracionais anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de atos
infracionais pelo réu pode ser considerada para afastar a minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
permite que atos infracionais praticados anteriormente pelo réu
sejam considerados para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, desde que tais atos evidenciem dedicação à atividade
criminosa, ainda que não configurem reincidência ou maus
antecedentes.
4. A Corte de origem utilizou os atos infracionais cometidos pelo
réu como justificativa para afastar o redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a conduta do réu indicava
envolvimento contínuo em atividades ilícitas.
5. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
criminosa exigiria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em favor de Matheus Sousa Santos
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com
fundamento na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada
pela prática de atos infracionais anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de atos
infracionais pelo réu pode ser considerada para afastar a minorante
do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça
permite que atos infracionais praticados anteriormente pelo réu
sejam considerados para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, desde que tais atos evidenciem dedicação à atividade
criminosa, ainda que não configurem reincidência ou maus
antecedentes.
4. A Corte de origem utilizou os atos infracionais cometidos pelo
réu como justificativa para afastar o redutor previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a conduta do réu indicava
envolvimento contínuo em atividades ilícitas.
5. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
criminosa exigiria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso
especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.