STJ — 2062094

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f05e0deb77c5271ca4b3b5420bf086f45c511ec940eefac529c9f3688858a3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em favor de Matheus Sousa Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela prática de atos infracionais anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de atos infracionais pelo réu pode ser considerada para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça permite que atos infracionais praticados anteriormente pelo réu sejam considerados para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais atos evidenciem dedicação à atividade criminosa, ainda que não configurem reincidência ou maus antecedentes. 4. A Corte de origem utilizou os atos infracionais cometidos pelo réu como justificativa para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a conduta do réu indicava envolvimento contínuo em atividades ilícitas. 5. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade criminosa exigiria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSIDERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Matheus Sousa Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com fundamento na dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela prática de atos infracionais anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de atos infracionais pelo réu pode ser considerada para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça permite que atos infracionais praticados anteriormente pelo réu sejam considerados para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, desde que tais atos evidenciem dedicação à atividade criminosa, ainda que não configurem reincidência ou maus antecedentes. 4. A Corte de origem utilizou os atos infracionais cometidos pelo réu como justificativa para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a conduta do réu indicava envolvimento contínuo em atividades ilícitas. 5. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade criminosa exigiria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.