STJ — 2083246
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca3653f8a95c3bd5c6e626406e48c84afbee3e1ce71620dc26185a413e9ddc90
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897638
- Número de registro na fonte
- 202302292750
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de
drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela
polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em
seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do
acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para
autorizar a abordagem e a revista pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal,
exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se
verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no
nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros
elementos concretos que justificassem a suspeita.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao
avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para
configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa
objetiva para a abordagem.
5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a
legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa
atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a
nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do
delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386,
II, do Código de Processo Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO
ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR OS
POLICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A ABORDAGEM.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de
drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela
polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em
seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada
suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal
realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do
acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita,
conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para
autorizar a abordagem e a revista pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal,
exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se
verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no
nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros
elementos concretos que justificassem a suspeita.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao
avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para
configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa
objetiva para a abordagem.
5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a
legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa
atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a
nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos
frutos da árvore envenenada.
6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do
delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386,
II, do Código de Processo Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO
ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2083246 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ca3653f8a95c3bd5c6e626406e48c84afbee3e1ce71620dc26185a413e9ddc90. SHA-256 do comentário:49eb6a0e8282116551850b68f59c4453ba07e72a315216b6391b6704a563e4bb.