STJ — 2062055

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e58c64e968d6fae282be0133d70265a954527bed1b199f931b4e736b9b410d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897639
Número de registro na fonte
202301114430
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062055 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5e58c64e968d6fae282be0133d70265a954527bed1b199f931b4e736b9b410d. SHA-256 do comentário: f45df51b3e3ca1786a379bfe54a78b11d21ec760c19ac84c76d95ead7e48070a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 2. O Tribunal de origem afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, com aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do aumento da pena-base, mesmo após o afastamento de algumas circunstâncias judiciais negativas, configura reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.). 5. No caso, o acórdão afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe fração superior em relação às demais vetoriais excluídas, uma vez que o recorrente possui ao menos 6 condenações definitivas que maculam seus antecedentes criminais, de forma que o aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base se mostra proporcional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção do aumento da pena-base em recurso exclusivo da defesa, desde que haja justificativa idônea e não ocorra exasperação da reprimenda imposta ao réu, como na hipótese. 7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA DEVIDO AOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 2. O Tribunal de origem afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, com aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do aumento da pena-base, mesmo após o afastamento de algumas circunstâncias judiciais negativas, configura reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.). 5. No caso, o acórdão afastou a negativação das vetoriais relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, atribuindo-lhe fração superior em relação às demais vetoriais excluídas, uma vez que o recorrente possui ao menos 6 condenações definitivas que maculam seus antecedentes criminais, de forma que o aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base se mostra proporcional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a manutenção do aumento da pena-base em recurso exclusivo da defesa, desde que haja justificativa idônea e não ocorra exasperação da reprimenda imposta ao réu, como na hipótese. 7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.