STJ — 2062055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e58c64e968d6fae282be0133d70265a954527bed1b199f931b4e736b9b410d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897639
- Número de registro na fonte
- 202301114430
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de
reclusão e 550 dias-multa.
2. O Tribunal de origem afastou a negativação das vetoriais
relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime,
mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, com
aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
aumento da pena-base, mesmo após o afastamento de algumas
circunstâncias judiciais negativas, configura reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que
é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito
condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.).
5. No caso, o acórdão afastou a negativação das vetoriais relativas
à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo
apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes,
atribuindo-lhe fração superior em relação às demais vetoriais
excluídas, uma vez que o recorrente possui ao menos 6 condenações
definitivas que maculam seus antecedentes criminais, de forma que o
aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base se mostra
proporcional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
manutenção do aumento da pena-base em recurso exclusivo da defesa,
desde que haja justificativa idônea e não ocorra exasperação da
reprimenda imposta ao réu, como na hipótese.
7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso em análise.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ALEGADO REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO
DA PENA FIXADA NA SENTENÇA DEVIDO AOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente
por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos e 6 meses de
reclusão e 550 dias-multa.
2. O Tribunal de origem afastou a negativação das vetoriais
relativas à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime,
mantendo apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes, com
aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
aumento da pena-base, mesmo após o afastamento de algumas
circunstâncias judiciais negativas, configura reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que
é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal
de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância
judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito
condenatório (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.).
5. No caso, o acórdão afastou a negativação das vetoriais relativas
à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do crime, mantendo
apenas a circunstância judicial dos maus antecedentes,
atribuindo-lhe fração superior em relação às demais vetoriais
excluídas, uma vez que o recorrente possui ao menos 6 condenações
definitivas que maculam seus antecedentes criminais, de forma que o
aumento de 6 meses e 50 dias-multa na pena-base se mostra
proporcional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
manutenção do aumento da pena-base em recurso exclusivo da defesa,
desde que haja justificativa idônea e não ocorra exasperação da
reprimenda imposta ao réu, como na hipótese.
7. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso em análise.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2062055 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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