STJ — 2061899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e952c23993340bdb9bc73bb112ea5faa30c0f58fc090e9db936608f08f67837c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897640
- Número de registro na fonte
- 202300968725
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, que manteve a condenação da recorrente pelo
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, mas
manteve a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o
vetor das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da
pena-base, com fundamento na valoração negativa das consequências do
crime, foi adequadamente justificada, considerando o entendimento
jurisprudencial que veda fundamentações genéricas e abstratas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena está sujeita à revisão somente em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou fundamentação teratológica,
nos termos da jurisprudência do STJ, que admite intervenção em casos
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n.
2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/5/2024).
4. No caso, a valoração negativa das consequências do crime
baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, tais como a "difusão
de outros crimes" e "prejuízos à saúde pública", sem conexão
específica com os efeitos concretos do delito imputado à recorrente,
contrariando precedentes desta Corte que vedam o uso de tais
fundamentos para exasperação da pena-base (HC n. 698.362/RO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; AgRg
no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
19/12/2019).
5. Desconsiderada a valoração negativa das consequências do crime, a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO
LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, que manteve a condenação da recorrente pelo
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, mas
manteve a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o
vetor das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da
pena-base, com fundamento na valoração negativa das consequências do
crime, foi adequadamente justificada, considerando o entendimento
jurisprudencial que veda fundamentações genéricas e abstratas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena está sujeita à revisão somente em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou fundamentação teratológica,
nos termos da jurisprudência do STJ, que admite intervenção em casos
de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n.
2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
15/5/2024).
4. No caso, a valoração negativa das consequências do crime
baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, tais como a "difusão
de outros crimes" e "prejuízos à saúde pública", sem conexão
específica com os efeitos concretos do delito imputado à recorrente,
contrariando precedentes desta Corte que vedam o uso de tais
fundamentos para exasperação da pena-base (HC n. 698.362/RO, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; AgRg
no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
19/12/2019).
5. Desconsiderada a valoração negativa das consequências do crime, a
pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2061899 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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