STJ — 2066647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1499f41ccfe1a6a1c9e06ef9697f58a7583b8a88ef500fa53cb59f5b1204747e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO.
REFORÇO NA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRIBUNAL QUE AFASTOU A
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, POSTO QUE NÃO FUNDAMENTADA, MAS
REFORÇOU A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS VETORIAIS DOS ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPRIMENDA INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214. RECURSO
NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa
da culpabilidade sem reduzir a pena fixada.
2. A parte recorrente alega violação ao princípio da non reformatio
in pejus, sustentando que a pena deveria ter sido reduzida
proporcionalmente ao afastamento da vetorial da culpabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
pena-base, após o afastamento da valoração negativa da
culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa, viola o princípio da
non reformatio in pejus, considerando-se que houve reforço na
fundamentação da valoração negativa de outras duas circunstâncias
judiciais, os antecedentes e circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça reforçou a fundamentação negativa dos
antecedentes e das circunstâncias do crime, justificando a
manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
5. O entendimento da Terceira Seção do STJ é de que não há violação
ao princípio da non reformatio in pejus quando há mero reforço de
fundamentação para manter a valoração negativa de circunstâncias já
reputadas desfavoráveis na sentença.
6. A tese fixada no Tema 1214 do STJ estabelece que a redução
proporcional da pena-base é obrigatória apenas quando o Tribunal
afasta circunstância judicial negativa sem reforço de fundamentação
ou reclassificação.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.