STJ — 2056207

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9984cae1324e7893733f36363e37ba888f63e9742131a0c1c50a145df4d412dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897642
Número de registro na fonte
202300667312
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9984cae1324e7893733f36363e37ba888f63e9742131a0c1c50a145df4d412dc. SHA-256 do comentário: aa815113ddc56cf53601c22222384a8d75aab7a4fc69c66fc0dc3e73a50a619f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em atitude suspeita, é lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em curso contra o recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial, em local conhecido por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INDIVÍDUO TENTOU SE ESCONDER NO BANCO DE TRÁS DO VEÍCULO EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em atitude suspeita, é lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em curso contra o recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial, em local conhecido por tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.