STJ — 2056207
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9984cae1324e7893733f36363e37ba888f63e9742131a0c1c50a145df4d412dc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897642
- Número de registro na fonte
- 202300667312
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à
pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição
do recorrente. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, baseada em atitude suspeita, é
lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
existência de ações penais em curso contra o recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se
deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se
esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial,
em local conhecido por tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3,
resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES. INDIVÍDUO TENTOU SE ESCONDER NO BANCO DE TRÁS DO
VEÍCULO EM REGIÃO CONHECIDA PELO TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à
pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e pleiteia a absolvição
do recorrente. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, baseada em atitude suspeita, é
lícita e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a
existência de ações penais em curso contra o recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal deve ser considerada lícita, pois a abordagem se
deu em razão de atitude suspeita do recorrente, que tentou se
esconder no banco de trás do veículo ao avistar a viatura policial,
em local conhecido por tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos
ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem
fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
7. A pena foi redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3,
resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA
DO RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2056207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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