STJ — 2085889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 455e236a72987a74176355d1e167ea77ea2cab744ed80c69e38d923814a7e641
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas
contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e
consentimento do morador.
2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca
domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento
válido para a entrada dos policiais na residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial,
alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão
domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que
indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter
informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso
na residência.
6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas
confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar
sem mandado.
7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do
termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para
suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores
à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de
flagrância.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO
DOCUMENTAL DA RECORRENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas
contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e
consentimento do morador.
2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca
domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento
válido para a entrada dos policiais na residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas
mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial,
alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há
fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme
jurisprudência do STF e STJ.
5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão
domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que
indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter
informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso
na residência.
6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas
confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar
sem mandado.
7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do
termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para
suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores
à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de
flagrância.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.