STJ — 2134359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa056343e3d53050e381871fb9b8a316a6f22aaa8b90ef0d1f0bb22a41fed12
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897644
- Número de registro na fonte
- 202401178882
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o réu, embora primário
e de bons antecedentes, se dedicava a atividades criminosas
relacionadas ao tráfico de drogas, inviabilizando o benefício legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que
indicam sua suposta dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a minorante
é destinada apenas a agentes primários, de bons antecedentes, que
não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização
criminosa.
4. A análise da dedicação à atividade criminosa deve se basear em
elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como
circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e demais evidências
que indiquem habitualidade na traficância.
5. No caso, o Tribunal a quo considerou que o recorrente não faz jus
à minorante com base em provas judiciais que apontam seu
envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, incluindo
testemunhos de policiais sobre denúncias recorrentes e contexto
fático que evidencia dedicação à atividade criminosa.
6. Prevalece na jurisprudência que o afastamento da minorante pode
ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação do
agente ao tráfico, desde que devidamente motivado pelo juízo de
origem.
7. Dada a rejeição do pleito de aplicação da causa especial de
diminuição de pena, os pedidos consequentes de abrandamento do
regime inicial de cumprimento da pena e de substituição por penas
restritivas de direitos restam prejudicados, por ausência de
fundamento jurídico.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda
reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE ABRANDAMENTO DO
REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o réu, embora primário
e de bons antecedentes, se dedicava a atividades criminosas
relacionadas ao tráfico de drogas, inviabilizando o benefício legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que
indicam sua suposta dedicação à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a minorante
é destinada apenas a agentes primários, de bons antecedentes, que
não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização
criminosa.
4. A análise da dedicação à atividade criminosa deve se basear em
elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como
circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e demais evidências
que indiquem habitualidade na traficância.
5. No caso, o Tribunal a quo considerou que o recorrente não faz jus
à minorante com base em provas judiciais que apontam seu
envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, incluindo
testemunhos de policiais sobre denúncias recorrentes e contexto
fático que evidencia dedicação à atividade criminosa.
6. Prevalece na jurisprudência que o afastamento da minorante pode
ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação do
agente ao tráfico, desde que devidamente motivado pelo juízo de
origem.
7. Dada a rejeição do pleito de aplicação da causa especial de
diminuição de pena, os pedidos consequentes de abrandamento do
regime inicial de cumprimento da pena e de substituição por penas
restritivas de direitos restam prejudicados, por ausência de
fundamento jurídico.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda
reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2134359 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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