STJ — 2134359

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa056343e3d53050e381871fb9b8a316a6f22aaa8b90ef0d1f0bb22a41fed12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897644
Número de registro na fonte
202401178882
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134359 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7aa056343e3d53050e381871fb9b8a316a6f22aaa8b90ef0d1f0bb22a41fed12. SHA-256 do comentário: 3caeb6bd050d7f2e18676ca5157c4009845be1c355c23f5d1177b145eb7f82b0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o réu, embora primário e de bons antecedentes, se dedicava a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, inviabilizando o benefício legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua suposta dedicação à atividade criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a minorante é destinada apenas a agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 4. A análise da dedicação à atividade criminosa deve se basear em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e demais evidências que indiquem habitualidade na traficância. 5. No caso, o Tribunal a quo considerou que o recorrente não faz jus à minorante com base em provas judiciais que apontam seu envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, incluindo testemunhos de policiais sobre denúncias recorrentes e contexto fático que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. Prevalece na jurisprudência que o afastamento da minorante pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação do agente ao tráfico, desde que devidamente motivado pelo juízo de origem. 7. Dada a rejeição do pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena, os pedidos consequentes de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição por penas restritivas de direitos restam prejudicados, por ausência de fundamento jurídico. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o réu, embora primário e de bons antecedentes, se dedicava a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, inviabilizando o benefício legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que a minorante é destinada apenas a agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa. 4. A análise da dedicação à atividade criminosa deve se basear em elementos concretos extraídos do conjunto fático-probatório, como circunstâncias da prisão, apreensão de drogas e demais evidências que indiquem habitualidade na traficância. 5. No caso, o Tribunal a quo considerou que o recorrente não faz jus à minorante com base em provas judiciais que apontam seu envolvimento reiterado com o tráfico de drogas, incluindo testemunhos de policiais sobre denúncias recorrentes e contexto fático que evidencia dedicação à atividade criminosa. 6. Prevalece na jurisprudência que o afastamento da minorante pode ser fundamentado em elementos concretos que demonstrem dedicação do agente ao tráfico, desde que devidamente motivado pelo juízo de origem. 7. Dada a rejeição do pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena, os pedidos consequentes de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição por penas restritivas de direitos restam prejudicados, por ausência de fundamento jurídico. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.