STJ — 2132103
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 551a2139839dcaae7d30dda4d3615d6cedd6ad316028a9fa679fd2bf755572b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897645
- Número de registro na fonte
- 202401019095
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, o qual anulou decisão de homologação de
falta grave praticada por reeducando, sob o fundamento de que a
ausência de audiência de justificação teria violado os direitos ao
contraditório e à ampla defesa, conforme exigência do art. 118, §
2º, da Lei de Execução Penal (LEP). O recorrente argumenta que a
audiência de justificação é prescindível quando a apuração da falta
grave ocorre por meio de procedimento administrativo disciplinar
(PAD) que assegura contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a audiência de
justificação em juízo é obrigatória para o reconhecimento de falta
grave quando o reeducando já foi ouvido em procedimento
administrativo disciplinar regular; e (ii) estabelecer se a decisão
do Tribunal de Justiça ao anular a homologação da falta grave está
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a realização da audiência de
justificação para homologação de falta grave é dispensável, desde
que a falta disciplinar tenha sido apurada em regular procedimento
administrativo disciplinar (PAD) no qual se asseguraram o
contraditório e a ampla defesa ao apenado.
4. Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de
justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento
da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao
reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo
necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da
ampla defesa.
5. No caso em exame, o Tribunal a quo anulou a decisão de
homologação da falta grave sem observar que o procedimento
administrativo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao
reeducando, alinhando-se a entendimento que diverge da
jurisprudência consolidada no STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP).
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. ENTENDIMENTO DO
STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, o qual anulou decisão de homologação de
falta grave praticada por reeducando, sob o fundamento de que a
ausência de audiência de justificação teria violado os direitos ao
contraditório e à ampla defesa, conforme exigência do art. 118, §
2º, da Lei de Execução Penal (LEP). O recorrente argumenta que a
audiência de justificação é prescindível quando a apuração da falta
grave ocorre por meio de procedimento administrativo disciplinar
(PAD) que assegura contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a audiência de
justificação em juízo é obrigatória para o reconhecimento de falta
grave quando o reeducando já foi ouvido em procedimento
administrativo disciplinar regular; e (ii) estabelecer se a decisão
do Tribunal de Justiça ao anular a homologação da falta grave está
em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a realização da audiência de
justificação para homologação de falta grave é dispensável, desde
que a falta disciplinar tenha sido apurada em regular procedimento
administrativo disciplinar (PAD) no qual se asseguraram o
contraditório e a ampla defesa ao apenado.
4. Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de
justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento
da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao
reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo
necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da
ampla defesa.
5. No caso em exame, o Tribunal a quo anulou a decisão de
homologação da falta grave sem observar que o procedimento
administrativo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao
reeducando, alinhando-se a entendimento que diverge da
jurisprudência consolidada no STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132103 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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