STJ — 2060108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f913a1fdf5552f8610622b58940414bc49deb00486a53bd0b2505844ee175236
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897646
- Número de registro na fonte
- 202300880498
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu do
crime de tráfico de drogas com fundamento na ausência de laudo
toxicológico definitivo, considerando não comprovada a materialidade
delitiva. O recorrente sustenta que o laudo preliminar de
constatação, corroborado por outras provas, é suficiente para
atestar a materialidade, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é
imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o
laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir
essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo
substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e
cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada
com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo
definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares
(EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade
pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos
testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo
definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da
substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro).
5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância
como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que
realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial,
evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.
6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria
rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da
instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas
suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância
apreendida.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. VALIDADE DO LAUDO PRELIMINAR PARA
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que absolveu o réu do
crime de tráfico de drogas com fundamento na ausência de laudo
toxicológico definitivo, considerando não comprovada a materialidade
delitiva. O recorrente sustenta que o laudo preliminar de
constatação, corroborado por outras provas, é suficiente para
atestar a materialidade, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de
comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, é
imprescindível a juntada do laudo toxicológico definitivo ou se o
laudo preliminar de constatação, aliado a outras provas, pode suprir
essa exigência, à luz da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção do STJ estabelece que, em casos envolvendo
substâncias entorpecentes de fácil identificação, como maconha e
cocaína, a materialidade do delito de tráfico pode ser comprovada
com base no laudo preliminar de constatação, dispensando-se o laudo
definitivo quando este for dotado de validade e certeza similares
(EREsp 1544057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. A orientação jurisprudencial também admite que a materialidade
pode ser reforçada por outras provas, tais como depoimentos
testemunhais e o auto de apreensão, afastando a necessidade do laudo
definitivo nos casos em que não haja dúvida sobre a natureza da
substância (AgRg no AREsp 1.989.806/AL, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro).
5. No caso em análise, o laudo preliminar identificou a substância
como maconha, corroborado por depoimentos de policiais que
realizaram o flagrante e por relatório de inteligência policial,
evidências que são aptas a comprovar a materialidade do delito.
6. A exigência do laudo definitivo neste contexto representaria
rigor formal excessivo, incompatível com o princípio da
instrumentalidade das formas, especialmente diante de outras provas
suficientes para atestar a natureza entorpecente da substância
apreendida.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2060108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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