STJ — 2124728

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441410e7ba4631ce9c7c79d8897776af140d7e694936e3913fb429acaead9e79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897647
Número de registro na fonte
202400513763
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124728 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 441410e7ba4631ce9c7c79d8897776af140d7e694936e3913fb429acaead9e79. SHA-256 do comentário: 3eb7ab4b3f36904a900fb60a4a18e8c159390289603c28f6ceb57ee93d3b6b91.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa, acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de prova emprestada como elemento de convicção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito. 4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou a existência de outras provas que corroborassem as declarações constantes no processo de origem. 5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo condenatório. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPLEMENTARES. VALIDADE CONDICIONADA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa, acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de prova emprestada como elemento de convicção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito. 4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou a existência de outras provas que corroborassem as declarações constantes no processo de origem. 5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo condenatório. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.