STJ — 2124728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 441410e7ba4631ce9c7c79d8897776af140d7e694936e3913fb429acaead9e79
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897647
- Número de registro na fonte
- 202400513763
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa,
acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art.
33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de
prova emprestada como elemento de convicção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do
réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas
acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova
emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada
exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de
elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito.
4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao
contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou
a existência de outras provas que corroborassem as declarações
constantes no processo de origem.
5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de
testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros
elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo
condenatório.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a
reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o
entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não
pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos
colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
COMPLEMENTARES. VALIDADE CONDICIONADA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que manteve a absolvição do réu Maik Fernando Souza da Rosa,
acusado de tráfico de drogas. O recorrente alegou violação do art.
33 da Lei 11.343/2006 e do art. 386, VII, do Código de Processo
Penal, pleiteando a condenação do réu, com base na utilização de
prova emprestada como elemento de convicção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do
réu está fundamentada adequadamente na insuficiência de provas
acerca da autoria do crime; e (ii) analisar a validade da prova
emprestada como elemento probatório exclusivo, à luz dos princípios
do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido conclui que a condenação não pode ser baseada
exclusivamente em prova emprestada, considerando a ausência de
elementos probatórios adicionais que comprovem a autoria do delito.
4. A prova emprestada é válida apenas quando submetida ao
contraditório e à ampla defesa e, no caso concreto, não se observou
a existência de outras provas que corroborassem as declarações
constantes no processo de origem.
5. A insuficiência probatória é reforçada pela ausência de
testemunhas que confirmassem os fatos ou pela inexistência de outros
elementos que dessem suporte à imputação, tornando inviável o juízo
condenatório.
6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para a
reforma do julgado, é vedada em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o
entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior, segundo a qual a condenação não
pode se fundar exclusivamente em prova emprestada ou em elementos
colhidos na fase investigativa sem ratificação em juízo.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124728 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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