STJ — 2127860

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed37938d2e93714328a1adb87255a389c8eddda53f2d2210ae4f9c28233df44a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897648
Número de registro na fonte
202400729802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127860 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed37938d2e93714328a1adb87255a389c8eddda53f2d2210ae4f9c28233df44a. SHA-256 do comentário: e9d02d6546e74fc3b4e7f73e9a1f63416cd50a7e1f29685ba2ca419864e03da7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios, configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por observações dos policiais que identificaram comportamento típico de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. IDONEIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega violação dos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e em local conhecido por tráfico de drogas, sem outros indícios, configura fundada suspeita apta a justificar a apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois decorreu de fundada suspeita, uma vez que a denúncia anônima foi corroborada por observações dos policiais que identificaram comportamento típico de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência reconhece que a palavra dos policiais, quando coerente e isenta de suspeitas, possui valor probante suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 6. A reavaliação do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.