STJ — 2132089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e56b82716142d856f58c4df7574b3c7495fe3be34d7add7153d70ff2c56487c4
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA
SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade das
provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, realizada com
base exclusivamente em denúncia anônima, sem a presença de fundada
suspeita. A defesa alega que as provas resultantes dessas
diligências são ilícitas, e que, como consequência, devem ser
desconsideradas para efeito de condenação, acarretando a absolvição
do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas
obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, realizadas com
fundamento em denúncia anônima e sem a demonstração de fundada
suspeita, configuram prova ilícita, ensejando a absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita
para a realização de busca pessoal, e o ingresso domiciliar sem
mandado judicial, por sua vez, deve observar as exceções previstas
no art. 5º, XI, da Constituição Federal, aplicáveis apenas em
situações de flagrante delito com evidências concretas e objetivas.
4. No caso, a abordagem policial e o ingresso no domicílio do réu
foram realizados com base apenas em denúncia anônima e em
comportamento do réu que não apresentou elementos concretos
suficientes para caracterizar fundada suspeita, conforme exigido
pela legislação e pela jurisprudência.
5. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias
que corroborem sua veracidade, não constitui motivo justificador
para a realização de busca pessoal ou domiciliar, conforme
entendimento pacífico do STJ. A ausência de fundada suspeita torna
ilícitas as provas obtidas por essas diligências, configurando a
teoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina as provas
derivadas da atuação policial ilegal.
6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas,
resta comprometida a materialidade do delito, justificando a
absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código
de Processo Penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE, COM
FUNDAMENTO NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.