STJ — 2121043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7f11522e0c97e12a5c901033b0723d1f1248d1a2f6c1f22c0d71191f70f9724
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897650
- Número de registro na fonte
- 202400278276
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa de Bruna Cristina Soares,
requerendo a nulidade das provas obtidas por meio de entrada
policial em domicílio sem mandado judicial, com alegação de violação
de domicílio, bem como a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3.
Os policiais militares, em patrulhamento em área conhecida pelo
tráfico de drogas, observaram comportamento suspeito da ré e de
outros indivíduos que tentaram esconder objetos em uma barraca.
Durante a busca, encontraram porções de crack no local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da entrada dos
policiais na barraca, sem mandado judicial, fundamentada na suspeita
de tráfico de drogas em flagrante delito; e (ii) a adequação da
aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de
2/3, em razão das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos
de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o
tráfico de drogas, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. O comportamento suspeito da recorrente e de outros envolvidos, em
região conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à
tentativa de ocultação de objetos ao avistarem os policiais,
configuram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos
agentes sem necessidade de mandado judicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
legítima a entrada policial em locais com fundadas suspeitas de
tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos indicativos de
flagrante delito, como foi constatado na abordagem da recorrente.
6. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a
pequena quantidade de droga apreendida (17,3g de crack), a
primariedade e as condições favoráveis da recorrente autorizam a
incidência da causa de diminuição de pena no grau máximo (2/3),
conforme precedentes da Corte.
7. A aplicação da fração máxima para o redutor do tráfico
privilegiado não demanda reexame de provas, bastando o exame das
circunstâncias específicas do caso, que indicam a proporcionalidade
dessa redução.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3,
REDIMENSIONANDO A PENA DA RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. LEGALIDADE
DA AÇÃO POLICIAL. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETOS EM UMA BARRACA.
LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa de Bruna Cristina Soares,
requerendo a nulidade das provas obtidas por meio de entrada
policial em domicílio sem mandado judicial, com alegação de violação
de domicílio, bem como a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado no patamar máximo de 2/3.
Os policiais militares, em patrulhamento em área conhecida pelo
tráfico de drogas, observaram comportamento suspeito da ré e de
outros indivíduos que tentaram esconder objetos em uma barraca.
Durante a busca, encontraram porções de crack no local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da entrada dos
policiais na barraca, sem mandado judicial, fundamentada na suspeita
de tráfico de drogas em flagrante delito; e (ii) a adequação da
aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de
2/3, em razão das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos
de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o
tráfico de drogas, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
4. O comportamento suspeito da recorrente e de outros envolvidos, em
região conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à
tentativa de ocultação de objetos ao avistarem os policiais,
configuram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos
agentes sem necessidade de mandado judicial.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
legítima a entrada policial em locais com fundadas suspeitas de
tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos indicativos de
flagrante delito, como foi constatado na abordagem da recorrente.
6. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a
pequena quantidade de droga apreendida (17,3g de crack), a
primariedade e as condições favoráveis da recorrente autorizam a
incidência da causa de diminuição de pena no grau máximo (2/3),
conforme precedentes da Corte.
7. A aplicação da fração máxima para o redutor do tráfico
privilegiado não demanda reexame de provas, bastando o exame das
circunstâncias específicas do caso, que indicam a proporcionalidade
dessa redução.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3,
REDIMENSIONANDO A PENA DA RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE
RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.