STJ — 2113027
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35734885e4e8e34fc7b4be32f0f86c0b8a261c5a5b9842aa844b3f773fc4be7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897651
- Número de registro na fonte
- 202304390005
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que deu provimento aos embargos
infringentes para restabelecer decisão que extinguiu a punibilidade
do recorrido, com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, em virtude da concessão de indulto natalino. O
recorrido, militar condenado pelo crime de desacato (art. 298 do
Código Penal Militar), teve reconhecido o preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
concessão de indulto natalino, nos termos do art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, a agentes públicos integrantes do
Sistema Único de Segurança Pública condenados por crimes dolosos, à
luz das condições estabelecidas no próprio Decreto e da
discricionariedade do Presidente da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto, conforme previsto na Constituição Federal, é ato
discricionário e privativo do Presidente da República, sendo
competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto,
as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII,
da CF/1988.
4. O art. 2º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 exclui
expressamente da incidência do indulto os agentes públicos que
integrem o Sistema Único de Segurança Pública e que tenham sido
condenados por crimes dolosos.
5. A extensão do benefício a casos não previstos no Decreto
implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de
discricionariedade do Presidente da República, em violação à
separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).
6. O crime de desacato, previsto no art. 298 do Código Penal
Militar, foi cometido por agente público integrante do Sistema Único
de Segurança Pública, configurando crime doloso e atraindo,
portanto, a vedação expressa do art. 2º do Decreto n. 11.302/2022.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no
sentido de que o indulto deve observar estritamente os critérios
estabelecidos no Decreto Presidencial, sendo vedada a concessão do
benefício em hipóteses não contempladas ou vedadas expressamente
pelo ato normativo.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU
O AGRAVO EM EXECUÇÃO E INDEFERIU O INDULTO AO RECORRIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR CRIME
DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que deu provimento aos embargos
infringentes para restabelecer decisão que extinguiu a punibilidade
do recorrido, com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, em virtude da concessão de indulto natalino. O
recorrido, militar condenado pelo crime de desacato (art. 298 do
Código Penal Militar), teve reconhecido o preenchimento dos
requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
concessão de indulto natalino, nos termos do art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, a agentes públicos integrantes do
Sistema Único de Segurança Pública condenados por crimes dolosos, à
luz das condições estabelecidas no próprio Decreto e da
discricionariedade do Presidente da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indulto, conforme previsto na Constituição Federal, é ato
discricionário e privativo do Presidente da República, sendo
competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto,
as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII,
da CF/1988.
4. O art. 2º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 exclui
expressamente da incidência do indulto os agentes públicos que
integrem o Sistema Único de Segurança Pública e que tenham sido
condenados por crimes dolosos.
5. A extensão do benefício a casos não previstos no Decreto
implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de
discricionariedade do Presidente da República, em violação à
separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).
6. O crime de desacato, previsto no art. 298 do Código Penal
Militar, foi cometido por agente público integrante do Sistema Único
de Segurança Pública, configurando crime doloso e atraindo,
portanto, a vedação expressa do art. 2º do Decreto n. 11.302/2022.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no
sentido de que o indulto deve observar estritamente os critérios
estabelecidos no Decreto Presidencial, sendo vedada a concessão do
benefício em hipóteses não contempladas ou vedadas expressamente
pelo ato normativo.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU
O AGRAVO EM EXECUÇÃO E INDEFERIU O INDULTO AO RECORRIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2113027 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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