STJ — 2113027

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e35734885e4e8e34fc7b4be32f0f86c0b8a261c5a5b9842aa844b3f773fc4be7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897651
Número de registro na fonte
202304390005
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113027 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e35734885e4e8e34fc7b4be32f0f86c0b8a261c5a5b9842aa844b3f773fc4be7. SHA-256 do comentário: 79e1e80fcde1c9ed99cd54cbfb9a29cba2fc14a562a9efddba28c305496989b6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento aos embargos infringentes para restabelecer decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em virtude da concessão de indulto natalino. O recorrido, militar condenado pelo crime de desacato (art. 298 do Código Penal Militar), teve reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de indulto natalino, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, a agentes públicos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública condenados por crimes dolosos, à luz das condições estabelecidas no próprio Decreto e da discricionariedade do Presidente da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indulto, conforme previsto na Constituição Federal, é ato discricionário e privativo do Presidente da República, sendo competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII, da CF/1988. 4. O art. 2º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 exclui expressamente da incidência do indulto os agentes públicos que integrem o Sistema Único de Segurança Pública e que tenham sido condenados por crimes dolosos. 5. A extensão do benefício a casos não previstos no Decreto implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Presidente da República, em violação à separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 6. O crime de desacato, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, foi cometido por agente público integrante do Sistema Único de Segurança Pública, configurando crime doloso e atraindo, portanto, a vedação expressa do art. 2º do Decreto n. 11.302/2022. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o indulto deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial, sendo vedada a concessão do benefício em hipóteses não contempladas ou vedadas expressamente pelo ato normativo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM EXECUÇÃO E INDEFERIU O INDULTO AO RECORRIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO POR CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que deu provimento aos embargos infringentes para restabelecer decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em virtude da concessão de indulto natalino. O recorrido, militar condenado pelo crime de desacato (art. 298 do Código Penal Militar), teve reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de indulto natalino, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, a agentes públicos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública condenados por crimes dolosos, à luz das condições estabelecidas no próprio Decreto e da discricionariedade do Presidente da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto, conforme previsto na Constituição Federal, é ato discricionário e privativo do Presidente da República, sendo competência do Chefe do Executivo estabelecer, por meio de Decreto, as condições e limitações para sua concessão, conforme art. 84, XII, da CF/1988. 4. O art. 2º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 exclui expressamente da incidência do indulto os agentes públicos que integrem o Sistema Único de Segurança Pública e que tenham sido condenados por crimes dolosos. 5. A extensão do benefício a casos não previstos no Decreto implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Presidente da República, em violação à separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 6. O crime de desacato, previsto no art. 298 do Código Penal Militar, foi cometido por agente público integrante do Sistema Único de Segurança Pública, configurando crime doloso e atraindo, portanto, a vedação expressa do art. 2º do Decreto n. 11.302/2022. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o indulto deve observar estritamente os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial, sendo vedada a concessão do benefício em hipóteses não contempladas ou vedadas expressamente pelo ato normativo. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO EM EXECUÇÃO E INDEFERIU O INDULTO AO RECORRIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.