STJ — 2112194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6edae04836b33e9d0cf6fc7285a692187f52585c4091000a6346ad908487d06f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897652
- Número de registro na fonte
- 202304307978
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa, sem reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base
em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas,
evidenciada pelo conteúdo do celular apreendido, que demonstrou o
intenso exercício da traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não
aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação
do réu a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se
há elementos concretos suficientes para tal conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos
e observados os limites da discricionariedade vinculada do
magistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos
de evidente desproporcionalidade.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das
informações extraídas do celular do recorrente, que indicaram o
intenso exercício da traficância, evidenciando dedicação à atividade
criminosa.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as
conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam
reexame de provas.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa, sem reconhecimento do tráfico
privilegiado.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base
em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas,
evidenciada pelo conteúdo do celular apreendido, que demonstrou o
intenso exercício da traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não
aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação
do réu a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se
há elementos concretos suficientes para tal conclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos
e observados os limites da discricionariedade vinculada do
magistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos
de evidente desproporcionalidade.
5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das
informações extraídas do celular do recorrente, que indicaram o
intenso exercício da traficância, evidenciando dedicação à atividade
criminosa.
6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as
conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam
reexame de provas.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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