STJ — 2089684

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c1089fe3f1a97a7dafd2bb8f01f30200a18d4b3042b488fdda6835fa291d493

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897654
Número de registro na fonte
202302755860
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c1089fe3f1a97a7dafd2bb8f01f30200a18d4b3042b488fdda6835fa291d493. SHA-256 do comentário: 584ea53dc85afb701ab790c72a3c3cdd112e71261c214289fc89c421397ac02f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que declarou extinta a punibilidade em relação ao crime de injúria racial, com fundamento na decadência, por ausência de representação do ofendido menor, por meio de sua representante legal. 2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a representação e reconheceu a decadência, extinguindo a punibilidade do delito de injúria racial, ao considerar que a mãe do ofendido não manifestou intenção de representar o ofensor na delegacia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve representação válida do ofendido menor, por meio de sua representante legal, para a persecução penal do crime de injúria racial, afastando-se a decadência e a consequente extinção da punibilidade.

III. Razões de decidir

4. A representação do ofendido em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse em autorizar a persecução criminal. 5. A genitora do ofendido manifestou intenção de ver o ofensor processado, mencionando explicitamente o delito de injúria racial, o que configura a representação necessária. 6. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado de que a representação pode ser feita de forma expressa ou implícita, desde que inequívoca. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a existência de representação do ofendido menor, restabelecendo a condenação pelo delito de injúria racial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que declarou extinta a punibilidade em relação ao crime de injúria racial, com fundamento na decadência, por ausência de representação do ofendido menor, por meio de sua representante legal. 2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a representação e reconheceu a decadência, extinguindo a punibilidade do delito de injúria racial, ao considerar que a mãe do ofendido não manifestou intenção de representar o ofensor na delegacia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve representação válida do ofendido menor, por meio de sua representante legal, para a persecução penal do crime de injúria racial, afastando-se a decadência e a consequente extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 4. A representação do ofendido em crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a demonstração inequívoca do interesse em autorizar a persecução criminal. 5. A genitora do ofendido manifestou intenção de ver o ofensor processado, mencionando explicitamente o delito de injúria racial, o que configura a representação necessária. 6. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado de que a representação pode ser feita de forma expressa ou implícita, desde que inequívoca. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a existência de representação do ofendido menor, restabelecendo a condenação pelo delito de injúria racial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.