STJ — 2089684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c1089fe3f1a97a7dafd2bb8f01f30200a18d4b3042b488fdda6835fa291d493
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897654
- Número de registro na fonte
- 202302755860
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão que declarou extinta a punibilidade em
relação ao crime de injúria racial, com fundamento na decadência,
por ausência de representação do ofendido menor, por meio de sua
representante legal.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a representação e
reconheceu a decadência, extinguindo a punibilidade do delito de
injúria racial, ao considerar que a mãe do ofendido não manifestou
intenção de representar o ofensor na delegacia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve representação
válida do ofendido menor, por meio de sua representante legal, para
a persecução penal do crime de injúria racial, afastando-se a
decadência e a consequente extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
4. A representação do ofendido em crimes de ação penal pública
condicionada prescinde de formalidades, bastando a demonstração
inequívoca do interesse em autorizar a persecução criminal.
5. A genitora do ofendido manifestou intenção de ver o ofensor
processado, mencionando explicitamente o delito de injúria racial, o
que configura a representação necessária.
6. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado de que a
representação pode ser feita de forma expressa ou implícita, desde
que inequívoca.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a
existência de representação do ofendido menor, restabelecendo a
condenação pelo delito de injúria racial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E
INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão que declarou extinta a punibilidade em
relação ao crime de injúria racial, com fundamento na decadência,
por ausência de representação do ofendido menor, por meio de sua
representante legal.
2. O Tribunal de origem entendeu inexistente a representação e
reconheceu a decadência, extinguindo a punibilidade do delito de
injúria racial, ao considerar que a mãe do ofendido não manifestou
intenção de representar o ofensor na delegacia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve representação
válida do ofendido menor, por meio de sua representante legal, para
a persecução penal do crime de injúria racial, afastando-se a
decadência e a consequente extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
4. A representação do ofendido em crimes de ação penal pública
condicionada prescinde de formalidades, bastando a demonstração
inequívoca do interesse em autorizar a persecução criminal.
5. A genitora do ofendido manifestou intenção de ver o ofensor
processado, mencionando explicitamente o delito de injúria racial, o
que configura a representação necessária.
6. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado de que a
representação pode ser feita de forma expressa ou implícita, desde
que inequívoca.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a
existência de representação do ofendido menor, restabelecendo a
condenação pelo delito de injúria racial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2089684 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3c1089fe3f1a97a7dafd2bb8f01f30200a18d4b3042b488fdda6835fa291d493. SHA-256 do comentário:584ea53dc85afb701ab790c72a3c3cdd112e71261c214289fc89c421397ac02f.