STJ — 2117626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 913091f60bee6383ef0f2952d555ce6158f79b9de9ad01fc886ef07a575ed765
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897655
- Número de registro na fonte
- 202400076811
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova
obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada
suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da
prova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e
pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade
da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se
é aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as
declarações prestadas pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas
com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do
Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo
decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam
possível transporte de drogas, justificando a diligência e
afastando a alegação de nulidade da prova.
Para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do
delito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não
confessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que
transportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que
impede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do
STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a
condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova
obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada
suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da
prova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e
pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade
da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se
é aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as
declarações prestadas pelo recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas
com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do
Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo
decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam
possível transporte de drogas, justificando a diligência e
afastando a alegação de nulidade da prova.
Para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III,
d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do
delito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não
confessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que
transportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que
impede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do
STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117626 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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