STJ — 2117626

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 913091f60bee6383ef0f2952d555ce6158f79b9de9ad01fc886ef07a575ed765

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897655
Número de registro na fonte
202400076811
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117626 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 913091f60bee6383ef0f2952d555ce6158f79b9de9ad01fc886ef07a575ed765. SHA-256 do comentário: 5e8dc10d1a12735c4e505dd22c2ddd00f81f1b54b7aef7463023f2f2d503db00.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as declarações prestadas pelo recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova. Para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do delito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não confessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que transportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que impede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE TRANSPORTAVA ENTORPECENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova obtida na abordagem, por suposta violação de domicílio, e pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, sob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de domicílio; e (ii) definir se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, considerando as declarações prestadas pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade da prova. Para a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), é necessário que o réu admita a prática do delito tal como imputado. No presente caso, o recorrente não confessou o tráfico de drogas, limitando-se a afirmar que transportava algo ilícito, sem reconhecer a traficância, o que impede a incidência da atenuante, conforme disposto na Súmula 630 do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.