STJ — 2117840
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef91b5b4fd73cf753d911aa00b899b982b86fb4fcb4c9a3c63401342ad89a658
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897656
- Número de registro na fonte
- 202400097584
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a condenação do recorrente e a fixação dos honorários
advocatícios dativos.
2. A defesa do recorrente pleiteia a majoração dos honorários
advocatícios fixados em primeiro grau, alegando violação ao artigo
22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, por não terem sido fixados de acordo
com a tabela de honorários da OAB/PR.
3. O Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 1.500,00 para a
defesa em primeiro grau e em R$ 700,00 para a apresentação de razões
de recurso, considerando a singeleza da causa e o trabalho
realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo
com a tabela de honorários da OAB, conforme estabelecido na
Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta
Corte, que estabelece que os honorários devidos ao defensor dativo
devem ser fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos na
tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
6. A Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA, vigente à época do
acórdão, estabelece valores mínimos e máximos para a defesa integral
no rito sumário e para a apresentação de apelação, os quais não
foram observados no caso em questão.
7. Considerando que o Recurso Especial recai exclusivamente sobre os
honorários advocatícios e que já houve o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, devem ser tomadas as providências para
o início da execução da pena aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA,
EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INOBSERVÂNCIA DA TABELA DA
OAB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a condenação do recorrente e a fixação dos honorários
advocatícios dativos.
2. A defesa do recorrente pleiteia a majoração dos honorários
advocatícios fixados em primeiro grau, alegando violação ao artigo
22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, por não terem sido fixados de acordo
com a tabela de honorários da OAB/PR.
3. O Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 1.500,00 para a
defesa em primeiro grau e em R$ 700,00 para a apresentação de razões
de recurso, considerando a singeleza da causa e o trabalho
realizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários
advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo
com a tabela de honorários da OAB, conforme estabelecido na
Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta
Corte, que estabelece que os honorários devidos ao defensor dativo
devem ser fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos na
tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
6. A Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA, vigente à época do
acórdão, estabelece valores mínimos e máximos para a defesa integral
no rito sumário e para a apresentação de apelação, os quais não
foram observados no caso em questão.
7. Considerando que o Recurso Especial recai exclusivamente sobre os
honorários advocatícios e que já houve o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, devem ser tomadas as providências para
o início da execução da pena aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.