STJ — 2117840

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef91b5b4fd73cf753d911aa00b899b982b86fb4fcb4c9a3c63401342ad89a658

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897656
Número de registro na fonte
202400097584
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente e a fixação dos honorários advocatícios dativos. 2. A defesa do recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, alegando violação ao artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, por não terem sido fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB/PR. 3. O Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 1.500,00 para a defesa em primeiro grau e em R$ 700,00 para a apresentação de razões de recurso, considerando a singeleza da causa e o trabalho realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB, conforme estabelecido na Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, que estabelece que os honorários devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 6. A Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA, vigente à época do acórdão, estabelece valores mínimos e máximos para a defesa integral no rito sumário e para a apresentação de apelação, os quais não foram observados no caso em questão. 7. Considerando que o Recurso Especial recai exclusivamente sobre os honorários advocatícios e que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devem ser tomadas as providências para o início da execução da pena aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INOBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do recorrente e a fixação dos honorários advocatícios dativos. 2. A defesa do recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, alegando violação ao artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, por não terem sido fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB/PR. 3. O Tribunal de origem fixou os honorários em R$ 1.500,00 para a defesa em primeiro grau e em R$ 700,00 para a apresentação de razões de recurso, considerando a singeleza da causa e o trabalho realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com a tabela de honorários da OAB, conforme estabelecido na Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte, que estabelece que os honorários devidos ao defensor dativo devem ser fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 6. A Resolução Conjunta 04/2017 - PGE/SEFA, vigente à época do acórdão, estabelece valores mínimos e máximos para a defesa integral no rito sumário e para a apresentação de apelação, os quais não foram observados no caso em questão. 7. Considerando que o Recurso Especial recai exclusivamente sobre os honorários advocatícios e que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, devem ser tomadas as providências para o início da execução da pena aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.