STJ — 2117628
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8caa7d720564c92b611fcc632c336e00a46814135d530315a00fb6bb45833bd0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897657
- Número de registro na fonte
- 202400076290
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para questionar a validade de
condenação por tráfico de drogas, fundada em prova obtida por busca
pessoal realizada por guardas municipais, que abordaram o recorrente
após receberem denúncia de uma suposta contravenção penal (vias de
fato com pessoa armada). Na revista, foram encontrados dinheiro
trocado e substância análoga a maconha. O recorrente alega nulidade
da prova devido à ausência de fundadas suspeitas e ao fato de a
atuação da guarda municipal ter extrapolado suas atribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação dos
guardas municipais na abordagem e revista do recorrente foi
legítima, especialmente quanto à observância dos limites de suas
atribuições, à necessidade de fundadas suspeitas para a busca
pessoal e à validade das provas obtidas na situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa
a realizar prisão em flagrante, e as guardas municipais podem atuar
em situações de flagrante delito. No entanto, essa atuação deve
observar os limites de suas funções, que se concentram na proteção
de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo
atividades ostensivas típicas das polícias civil e militar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
apesar da inclusão das guardas municipais no Sistema de Segurança
Pública (ADPF 995/STF), essas não têm atribuição para realizar
policiamento ostensivo ou investigações criminais, devendo atuar no
limite de suas funções institucionais (AgRg no AgRg no HC
836.348/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
5. No caso, os guardas municipais não presenciaram o recorrente
praticando qualquer conduta que configurasse flagrante delito. A
abordagem se deu com base em informação de populares sobre suposta
contravenção de vias de fato, sem elementos concretos que
justificassem fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas.
6. A busca pessoal realizada com base em mera suspeita viola o
princípio da legalidade e contamina a prova obtida, sendo
inadmissível que a posterior constatação de flagrância justifique a
medida inicial sem justa causa, conforme entendimento consolidado
(HC 625.819/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro).
7. Diante da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal,
torna-se inviável a manutenção da condenação, pois o conjunto
probatório lícito se revela insuficiente para demonstrar a
materialidade e autoria do delito imputado ao recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE DA PROVA
DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL, ABSOLVER O RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO EM FLAGRANTE DELITO OU NA PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA E
INVESTIGATIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE OCORRÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO DE
VIAS DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL EM
INDIVÍDUO SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. PARECER DO MPF
PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para questionar a validade de
condenação por tráfico de drogas, fundada em prova obtida por busca
pessoal realizada por guardas municipais, que abordaram o recorrente
após receberem denúncia de uma suposta contravenção penal (vias de
fato com pessoa armada). Na revista, foram encontrados dinheiro
trocado e substância análoga a maconha. O recorrente alega nulidade
da prova devido à ausência de fundadas suspeitas e ao fato de a
atuação da guarda municipal ter extrapolado suas atribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação dos
guardas municipais na abordagem e revista do recorrente foi
legítima, especialmente quanto à observância dos limites de suas
atribuições, à necessidade de fundadas suspeitas para a busca
pessoal e à validade das provas obtidas na situação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa
a realizar prisão em flagrante, e as guardas municipais podem atuar
em situações de flagrante delito. No entanto, essa atuação deve
observar os limites de suas funções, que se concentram na proteção
de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo
atividades ostensivas típicas das polícias civil e militar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
apesar da inclusão das guardas municipais no Sistema de Segurança
Pública (ADPF 995/STF), essas não têm atribuição para realizar
policiamento ostensivo ou investigações criminais, devendo atuar no
limite de suas funções institucionais (AgRg no AgRg no HC
836.348/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
5. No caso, os guardas municipais não presenciaram o recorrente
praticando qualquer conduta que configurasse flagrante delito. A
abordagem se deu com base em informação de populares sobre suposta
contravenção de vias de fato, sem elementos concretos que
justificassem fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas.
6. A busca pessoal realizada com base em mera suspeita viola o
princípio da legalidade e contamina a prova obtida, sendo
inadmissível que a posterior constatação de flagrância justifique a
medida inicial sem justa causa, conforme entendimento consolidado
(HC 625.819/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro).
7. Diante da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal,
torna-se inviável a manutenção da condenação, pois o conjunto
probatório lícito se revela insuficiente para demonstrar a
materialidade e autoria do delito imputado ao recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE DA PROVA
DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL, ABSOLVER O RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.