STJ — 2118108

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21348a2d6ca730210b0e6d9d51ab3fb9764f6d99116892fd2bb6c30ab865d26f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897659
Número de registro na fonte
202400114196
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2118108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21348a2d6ca730210b0e6d9d51ab3fb9764f6d99116892fd2bb6c30ab865d26f. SHA-256 do comentário: ef9c8aff7c96faa5754d8289ded5c98437a49eedf77a6b876dfcc8b54da6052a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa, que sustenta nulidade do ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e questiona a validade das provas obtidas, além de apontar suposta violação do direito de silêncio do acusado e acesso indevido ao telefone celular apreendido durante a diligência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundadas razões que justifiquem o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ; (ii) avaliar eventual nulidade relacionada ao suposto desrespeito ao direito de silêncio do acusado durante a abordagem policial; e (iii) analisar a alegação de acesso indevido ao celular do acusado e sua eventual repercussão na validade das provas obtidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme jurisprudência firmada no Tema 280 do STF (RE 603.616/RO). 4. No caso concreto, foi comprovada a existência de fundadas razões para a diligência policial, que se iniciou com a abordagem do veículo do acusado, onde foram encontradas drogas. O acusado admitiu a existência de mais entorpecentes em sua residência, e a entrada no local foi autorizada voluntariamente pela sua esposa. 5. As circunstâncias fáticas e o contexto apresentado indicam que a diligência policial foi realizada de forma válida, estando em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. 6. Quanto à alegação de violação do direito de silêncio, verifica-se que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer coação durante a abordagem policial. Ademais, o acusado foi cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado na delegacia, confirmando as declarações prestadas no momento da abordagem. Eventual irregularidade seria, no máximo, causa de nulidade relativa, não havendo comprovação de prejuízo concreto. 7. Em relação ao acesso ao celular do acusado, o Tribunal de origem concluiu que não houve uso de dados telemáticos obtidos do aparelho para fundamentar a condenação, sendo as provas decorrentes de outros elementos, como a confissão do réu e a apreensão de drogas e materiais indicativos de tráfico na residência. Assim, eventual irregularidade não comprometeria a validade da condenação. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO DE SILÊNCIO. CONFISSÃO REALIZADA NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS. NULIDADE POR ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DOS DADOS PELA POLÍCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, que sustenta nulidade do ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e questiona a validade das provas obtidas, além de apontar suposta violação do direito de silêncio do acusado e acesso indevido ao telefone celular apreendido durante a diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundadas razões que justifiquem o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ; (ii) avaliar eventual nulidade relacionada ao suposto desrespeito ao direito de silêncio do acusado durante a abordagem policial; e (iii) analisar a alegação de acesso indevido ao celular do acusado e sua eventual repercussão na validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme jurisprudência firmada no Tema 280 do STF (RE 603.616/RO). 4. No caso concreto, foi comprovada a existência de fundadas razões para a diligência policial, que se iniciou com a abordagem do veículo do acusado, onde foram encontradas drogas. O acusado admitiu a existência de mais entorpecentes em sua residência, e a entrada no local foi autorizada voluntariamente pela sua esposa. 5. As circunstâncias fáticas e o contexto apresentado indicam que a diligência policial foi realizada de forma válida, estando em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. 6. Quanto à alegação de violação do direito de silêncio, verifica-se que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer coação durante a abordagem policial. Ademais, o acusado foi cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado na delegacia, confirmando as declarações prestadas no momento da abordagem. Eventual irregularidade seria, no máximo, causa de nulidade relativa, não havendo comprovação de prejuízo concreto. 7. Em relação ao acesso ao celular do acusado, o Tribunal de origem concluiu que não houve uso de dados telemáticos obtidos do aparelho para fundamentar a condenação, sendo as provas decorrentes de outros elementos, como a confissão do réu e a apreensão de drogas e materiais indicativos de tráfico na residência. Assim, eventual irregularidade não comprometeria a validade da condenação. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.