STJ — 2099549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c575355ae663bf258249c9c1b56753ca258d893b5c8c74f70f226479ec2837d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897660
- Número de registro na fonte
- 202303479559
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial da acusação e agravo em recurso especial de dois
dos réus interpostos em face de acórdão que condenou os envolvidos
pelo crime de tráfico interestadual de drogas, bem como concedeu o
benefício do tráfico privilegiado à acusada Juliana de Oliveira
Cunha na fração de 1/6. O Ministério Público do Estado de Santa
Catarina pretende o afastamento da minorante, enquanto os agravantes
Juliana e Tharsío Rafael da Silva questionam a validade das provas
obtidas, sua suficiência para condenação e, subsidiariamente,
pleiteiam a fração máxima para a causa de redução de pena pelo
privilégio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do
tráfico privilegiado deve ser aplicado à recorrida Juliana de
Oliveira Cunha, considerando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas e a quantidade de droga apreendida, bem como a fração de
redução operada; e (ii) avaliar a validade das provas e sua
suficiência para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
quantidade de droga e o transporte intermunicipal, por si só, não
configuram habitualidade criminosa ou associação a organização
criminosa, especialmente quando o acusado é primário e possui bons
antecedentes (AgRg no AREsp 2.359.673/RS).
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons
antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. No
caso, a recorrida Juliana é primária, sem antecedentes e sem
indícios de envolvimento em organização criminosa, preenchendo,
portanto, os requisitos para a aplicação do redutor.
5. A pretensão do Ministério Público de afastar o redutor do tráfico
privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e na
atuação em conluio com outros agentes esbarra na Súmula 83/STJ, pois
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à
validade da busca veicular, que se deu a partir de denúncias de que
os carros dos denunciados trafegavam transportando entorpecentes,
bem como da robustez do arcabouço probatório para condenação, seria
necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE
JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA E THARSÍO RAFAEL DA SILVA CONHECIDO PARA
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO
DE 1/6 ADEQUADA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. BUSCA
VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS CARROS E
ONDE ESTARIAM CIRCULANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA E
THARSÍO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial da acusação e agravo em recurso especial de dois
dos réus interpostos em face de acórdão que condenou os envolvidos
pelo crime de tráfico interestadual de drogas, bem como concedeu o
benefício do tráfico privilegiado à acusada Juliana de Oliveira
Cunha na fração de 1/6. O Ministério Público do Estado de Santa
Catarina pretende o afastamento da minorante, enquanto os agravantes
Juliana e Tharsío Rafael da Silva questionam a validade das provas
obtidas, sua suficiência para condenação e, subsidiariamente,
pleiteiam a fração máxima para a causa de redução de pena pelo
privilégio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do
tráfico privilegiado deve ser aplicado à recorrida Juliana de
Oliveira Cunha, considerando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas e a quantidade de droga apreendida, bem como a fração de
redução operada; e (ii) avaliar a validade das provas e sua
suficiência para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
quantidade de droga e o transporte intermunicipal, por si só, não
configuram habitualidade criminosa ou associação a organização
criminosa, especialmente quando o acusado é primário e possui bons
antecedentes (AgRg no AREsp 2.359.673/RS).
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons
antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. No
caso, a recorrida Juliana é primária, sem antecedentes e sem
indícios de envolvimento em organização criminosa, preenchendo,
portanto, os requisitos para a aplicação do redutor.
5. A pretensão do Ministério Público de afastar o redutor do tráfico
privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e na
atuação em conluio com outros agentes esbarra na Súmula 83/STJ, pois
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à
validade da busca veicular, que se deu a partir de denúncias de que
os carros dos denunciados trafegavam transportando entorpecentes,
bem como da robustez do arcabouço probatório para condenação, seria
necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE
JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA E THARSÍO RAFAEL DA SILVA CONHECIDO PARA
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA e conhecer do agravo para negar provimento aos
recursos especiais de JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA e THARSÍO RAFAEL DA
SILVA.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.