STJ — 2090600
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc484d4080b3d8bcd7fa2fc4f6e3dcb45a737ba27b465b363d6d9122b7b44e4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897661
- Número de registro na fonte
- 202302832730
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da
circunstância judicial das consequências do crime, com base no
prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois
mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se o prejuízo patrimonial da
vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta
reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na
dosimetria da pena;(ii) se é possível, nesta instância especial,
rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de
prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que
os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao
tipo penal.
4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido
pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta
reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando
prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da
pena-base.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o
prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender
as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no
presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
TRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU
O ORDINÁRIO AO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da
circunstância judicial das consequências do crime, com base no
prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois
mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime
patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) se o prejuízo patrimonial da
vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta
reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na
dosimetria da pena;(ii) se é possível, nesta instância especial,
rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de
prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase
da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que
os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao
tipo penal.
4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido
pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta
reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando
prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da
pena-base.
5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria
necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o
prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender
as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no
presente caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.