STJ — 2090600

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc484d4080b3d8bcd7fa2fc4f6e3dcb45a737ba27b465b363d6d9122b7b44e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897661
Número de registro na fonte
202302832730
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) se o prejuízo patrimonial da vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena;(ii) se é possível, nesta instância especial, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal. 4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da pena-base. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRIBUNAL ENTENDEU QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA NÃO ULTRAPASSOU O ORDINÁRIO AO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando o restabelecimento da valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial causado à vítima no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), no âmbito de condenação por crime patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se o prejuízo patrimonial da vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena;(ii) se é possível, nesta instância especial, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de prejuízo extraordinário que transcenda o tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos pela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal. 4. O Tribunal de origem concluiu que o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, no valor de R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), é inerente ao delito patrimonial, não caracterizando prejuízo extraordinário ou exacerbado que justifique a majoração da pena-base. 5. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para configurar fundamento idôneo à exasperação da pena-base, o prejuízo patrimonial deve ser significativo a ponto de transcender as consequências ordinárias do crime, o que não se verifica no presente caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.