STJ — 2110925

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa3388e9bbfe0c97e9f32425d25c6478beacbff8b306f8a4ee472ae7642d9434

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897662
Número de registro na fonte
202304196086
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fa3388e9bbfe0c97e9f32425d25c6478beacbff8b306f8a4ee472ae7642d9434. SHA-256 do comentário: 8880051702bebc000d5cf2dbf5c4de7c2c6f5118b77c4abfc72426db5359be64.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo réu, insurgindo-se contra a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob a alegação de que as condenações anteriores utilizadas para tal fim são antigas e superadas pelo decurso do tempo. Em caráter subsidiário, postulou a redução do quantum de aumento aplicado na pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos antes da prática do novo delito podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus antecedentes; e (ii) estabelecer se o quantum de aumento da pena-base, em decorrência dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em julgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde que devidamente fundamentadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a análise dos antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a relativização excepcional quando as condenações forem consideradas desimportantes ou demasiadamente distantes no tempo, o que não se aplica ao caso concreto. 5. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal fundamenta-se na existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, com demonstração suficiente de sua relevância e proporcionalidade ao caso, conforme critérios do art. 59 do Código Penal. 6. No caso concreto, o crime foi praticado em 21/12/2012, e as condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes tiveram suas penas extintas em 6/10/2011 e 26/10/2011, não transcorrendo tempo suficiente para afastar a análise desfavorável, nos termos da tese consolidada. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, insurgindo-se contra a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob a alegação de que as condenações anteriores utilizadas para tal fim são antigas e superadas pelo decurso do tempo. Em caráter subsidiário, postulou a redução do quantum de aumento aplicado na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos antes da prática do novo delito podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus antecedentes; e (ii) estabelecer se o quantum de aumento da pena-base, em decorrência dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em julgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde que devidamente fundamentadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a análise dos antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a relativização excepcional quando as condenações forem consideradas desimportantes ou demasiadamente distantes no tempo, o que não se aplica ao caso concreto. 5. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal fundamenta-se na existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, com demonstração suficiente de sua relevância e proporcionalidade ao caso, conforme critérios do art. 59 do Código Penal. 6. No caso concreto, o crime foi praticado em 21/12/2012, e as condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes tiveram suas penas extintas em 6/10/2011 e 26/10/2011, não transcorrendo tempo suficiente para afastar a análise desfavorável, nos termos da tese consolidada. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.