STJ — 2111532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635aaa73f6ad4ce510a43abed210c08eb77087ea9689563ee9e1c16ce0f048be
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897664
- Número de registro na fonte
- 202304255000
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),
com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
666 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas,
alegando que a Guarda Civil Metropolitana agiu fora de suas
atribuições ao realizar a prisão em contexto ostensivo, bem como
requer a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas
pela Guarda Civil Metropolitana, considerada atuação ilícita por
ultrapassar suas funções legais; e (ii) a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Guarda Civil Metropolitana possui atribuições restritas à
proteção do patrimônio municipal, não sendo permitida sua atuação
ostensiva ou investigativa típica das polícias militar e civil,
conforme precedentes desta Corte (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz).
4. No caso concreto, a abordagem foi realizada de forma ostensiva,
com uso de cão farejador, caracterizando atuação típica de polícia,
sem que houvesse situação de flagrante delito ou fundada suspeita
justificada.
5. A jurisprudência desta Corte entende que provas obtidas em
violação aos limites das atribuições da Guarda Municipal configuram
prova ilícita, devendo ser desentranhadas dos autos e consideradas
nulas (HC n. 742.578/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com fundamento no
art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, deve-se declarar a
absolvição do recorrente por ausência de materialidade, nos termos
do art. 386, II, do CPP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO ABSOLVER O RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO ILEGAL EM ABORDAGEM OSTENSIVA.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelo
crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),
com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e
666 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas,
alegando que a Guarda Civil Metropolitana agiu fora de suas
atribuições ao realizar a prisão em contexto ostensivo, bem como
requer a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas
pela Guarda Civil Metropolitana, considerada atuação ilícita por
ultrapassar suas funções legais; e (ii) a aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §
4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Guarda Civil Metropolitana possui atribuições restritas à
proteção do patrimônio municipal, não sendo permitida sua atuação
ostensiva ou investigativa típica das polícias militar e civil,
conforme precedentes desta Corte (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz).
4. No caso concreto, a abordagem foi realizada de forma ostensiva,
com uso de cão farejador, caracterizando atuação típica de polícia,
sem que houvesse situação de flagrante delito ou fundada suspeita
justificada.
5. A jurisprudência desta Corte entende que provas obtidas em
violação aos limites das atribuições da Guarda Municipal configuram
prova ilícita, devendo ser desentranhadas dos autos e consideradas
nulas (HC n. 742.578/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com fundamento no
art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, deve-se declarar a
absolvição do recorrente por ausência de materialidade, nos termos
do art. 386, II, do CPP.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO ABSOLVER O RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111532 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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