STJ — 2111532

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635aaa73f6ad4ce510a43abed210c08eb77087ea9689563ee9e1c16ce0f048be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897664
Número de registro na fonte
202304255000
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111532 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 635aaa73f6ad4ce510a43abed210c08eb77087ea9689563ee9e1c16ce0f048be. SHA-256 do comentário: a7769f15617501ea8badb85c0c4cabf17520189df5a126ce370bc6b718a14fa5.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 666 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, alegando que a Guarda Civil Metropolitana agiu fora de suas atribuições ao realizar a prisão em contexto ostensivo, bem como requer a aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas pela Guarda Civil Metropolitana, considerada atuação ilícita por ultrapassar suas funções legais; e (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Guarda Civil Metropolitana possui atribuições restritas à proteção do patrimônio municipal, não sendo permitida sua atuação ostensiva ou investigativa típica das polícias militar e civil, conforme precedentes desta Corte (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 4. No caso concreto, a abordagem foi realizada de forma ostensiva, com uso de cão farejador, caracterizando atuação típica de polícia, sem que houvesse situação de flagrante delito ou fundada suspeita justificada. 5. A jurisprudência desta Corte entende que provas obtidas em violação aos limites das atribuições da Guarda Municipal configuram prova ilícita, devendo ser desentranhadas dos autos e consideradas nulas (HC n. 742.578/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, deve-se declarar a absolvição do recorrente por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO ABSOLVER O RECORRENTE.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO ILEGAL EM ABORDAGEM OSTENSIVA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 666 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, alegando que a Guarda Civil Metropolitana agiu fora de suas atribuições ao realizar a prisão em contexto ostensivo, bem como requer a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas pela Guarda Civil Metropolitana, considerada atuação ilícita por ultrapassar suas funções legais; e (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Guarda Civil Metropolitana possui atribuições restritas à proteção do patrimônio municipal, não sendo permitida sua atuação ostensiva ou investigativa típica das polícias militar e civil, conforme precedentes desta Corte (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 4. No caso concreto, a abordagem foi realizada de forma ostensiva, com uso de cão farejador, caracterizando atuação típica de polícia, sem que houvesse situação de flagrante delito ou fundada suspeita justificada. 5. A jurisprudência desta Corte entende que provas obtidas em violação aos limites das atribuições da Guarda Municipal configuram prova ilícita, devendo ser desentranhadas dos autos e consideradas nulas (HC n. 742.578/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, deve-se declarar a absolvição do recorrente por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO ABSOLVER O RECORRENTE.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.