Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, sustentando violação do art. 927, III, do
Código de Processo Civil. O recorrente alegou que, com base no Tema
931/STJ, a punibilidade deveria ser extinta mesmo sem o pagamento da
pena de multa, diante de sua hipossuficiência econômica. O Tribunal
de origem indeferiu o pedido, afirmando que a multa não pode ser
desconsiderada enquanto não comprovada a incapacidade financeira do
condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da
punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da
comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no
Tema 931/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o
condenado comprove a impossibilidade de pagamento.
4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua
hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem
elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado
desta Corte.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação da incapacidade
econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa,
atraindo, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. A pendência da pena de multa não pode ser desconsiderada sem a
devida comprovação da hipossuficiência, sob pena de esvaziar a
função punitiva prevista no art. 51 do Código Penal e a legitimidade
da execução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, na ADI n. 3.150.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931/STJ. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, sustentando violação do art. 927, III, do
Código de Processo Civil. O recorrente alegou que, com base no Tema
931/STJ, a punibilidade deveria ser extinta mesmo sem o pagamento da
pena de multa, diante de sua hipossuficiência econômica. O Tribunal
de origem indeferiu o pedido, afirmando que a multa não pode ser
desconsiderada enquanto não comprovada a incapacidade financeira do
condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da
punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da
comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no
Tema 931/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o
condenado comprove a impossibilidade de pagamento.
4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua
hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem
elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado
desta Corte.
5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação da incapacidade
econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa,
atraindo, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
6. A pendência da pena de multa não pode ser desconsiderada sem a
devida comprovação da hipossuficiência, sob pena de esvaziar a
função punitiva prevista no art. 51 do Código Penal e a legitimidade
da execução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, na ADI n. 3.150.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.