STJ — 2092344

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d5906259fc167c8f6a74a4ec098bda68c125bbb687fad09f37b61a0067da6d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897665
Número de registro na fonte
202302972016
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 4d5906259fc167c8f6a74a4ec098bda68c125bbb687fad09f37b61a0067da6d7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O recorrente alegou que, com base no Tema 931/STJ, a punibilidade deveria ser extinta mesmo sem o pagamento da pena de multa, diante de sua hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, afirmando que a multa não pode ser desconsiderada enquanto não comprovada a incapacidade financeira do condenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no Tema 931/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento. 4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação da incapacidade econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A pendência da pena de multa não pode ser desconsiderada sem a devida comprovação da hipossuficiência, sob pena de esvaziar a função punitiva prevista no art. 51 do Código Penal e a legitimidade da execução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.150. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O recorrente alegou que, com base no Tema 931/STJ, a punibilidade deveria ser extinta mesmo sem o pagamento da pena de multa, diante de sua hipossuficiência econômica. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, afirmando que a multa não pode ser desconsiderada enquanto não comprovada a incapacidade financeira do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa depende da comprovação da hipossuficiência econômica, conforme tese firmada no Tema 931/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 931/STJ, revisado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que o condenado comprove a impossibilidade de pagamento. 4. No caso concreto, o recorrente não apresentou prova de sua hipossuficiência econômica, sendo inviável presumir tal condição sem elementos concretos nos autos, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação da incapacidade econômica para o afastamento da obrigação de pagar a multa, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A pendência da pena de multa não pode ser desconsiderada sem a devida comprovação da hipossuficiência, sob pena de esvaziar a função punitiva prevista no art. 51 do Código Penal e a legitimidade da execução penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.150. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.