STJ — 2096473

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72eea6d78b2f7db2ce6b49386ef46047e6cfdfafbd545266e7d133e2918aade5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897666
Número de registro na fonte
202303294650
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72eea6d78b2f7db2ce6b49386ef46047e6cfdfafbd545266e7d133e2918aade5. SHA-256 do comentário: 920b310c1e24c79d56fde348aa0d84a5d11811a134ce24693b2eba4af76a639f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, alegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente caso. 5. O recurso especial não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da Súmula 7/STJ. 6. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, alegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de aplicação da redutora do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca pessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente caso. 5. O recurso especial não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da Súmula 7/STJ. 6. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.