STJ — 2096473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72eea6d78b2f7db2ce6b49386ef46047e6cfdfafbd545266e7d133e2918aade5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897666
- Número de registro na fonte
- 202303294650
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas,
alegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de
aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca
pessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas,
conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o
recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico
de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que
seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de
busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em
domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada
suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo
nulidade a ser reconhecida no presente caso.
5. O recurso especial não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de
ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da
Súmula 7/STJ.
6. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas. Precedentes.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES/SUSPEITAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS
ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas,
alegando a ilicitude da busca domiciliar e a possibilidade de
aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a legalidade da busca
pessoal e domiciliar e (ii) a possibilidade de aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas,
conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o
recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico
de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que
seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de
busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados.
4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em
domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada
suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo
nulidade a ser reconhecida no presente caso.
5. O recurso especial não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de
ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da
Súmula 7/STJ.
6. A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas. Precedentes.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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