STJ — 1928664

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffe880a3eb383fa73221b4156ef5f2f58ce3e0fff37e66d93493743f28564501

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. MULTA INQUINADA DE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ART. 413, DO CC. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE POSSUI OS ELEMENTOS BÁSICOS DE EXISTÊNCIA. INCISO I, DO ART. 143, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE MULTA EM 50% DO VALOR DAS PARCELAS RESTANTES, EM CASO DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RESTANTES. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DA LOCADORA. SALVAGUARDA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecid as pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. MULTA INQUINADA DE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ART. 413, DO CC. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE POSSUI OS ELEMENTOS BÁSICOS DE EXISTÊNCIA. INCISO I, DO ART. 143, DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE MULTA EM 50% DO VALOR DAS PARCELAS RESTANTES, EM CASO DE DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DOS EQUIPAMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS RESTANTES. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO DA LOCADORA. SALVAGUARDA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecid as pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7 DO STJ - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<REsp 336741>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.