STJ — 2091321

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33ce6c4ebe089fc816a4a9d6a9af94cbcd173dbffcbd8e8c6bf0f7a6b414f27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897668
Número de registro na fonte
202302889884
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de SP contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de condenado ao pagamento de multa criminal, sob o fundamento de que, sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica. Alega-se violação dos arts. 32 e 51 do Código Penal, sustentando que a extinção da punibilidade sem a satisfação da multa depende de prova inequívoca da impossibilidade financeira do condenado, conforme o Tema 931/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, à luz do Tema 931/STJ revisitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 931/STJ, revisitado no julgamento dos REsp 2.024.901/SP e REsp 2.134.384/MG, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, pelo condenado que comprovar sua impossibilidade financeira, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. A presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, o Tribunal local concluiu pela hipossuficiência do apenado, e o Ministério Público não produziu prova que afastasse tal presunção. 5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade financeira do apenado para pagar a multa, nos casos em que ele é assistido pela Defensoria Pública. A ausência dessa demonstração justifica o reconhecimento da hipossuficiência e, consequentemente, a extinção da punibilidade. 6. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da multa, com base na presunção de hipossuficiência não afastada, não contraria os arts. 32 e 51 do Código Penal, mas reflete interpretação alinhada ao Tema 931/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. TEMA 931/STJ REVISITADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de SP contra acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de condenado ao pagamento de multa criminal, sob o fundamento de que, sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica. Alega-se violação dos arts. 32 e 51 do Código Penal, sustentando que a extinção da punibilidade sem a satisfação da multa depende de prova inequívoca da impossibilidade financeira do condenado, conforme o Tema 931/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa pode ser reconhecida com base na presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, à luz do Tema 931/STJ revisitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 931/STJ, revisitado no julgamento dos REsp 2.024.901/SP e REsp 2.134.384/MG, estabelece que o inadimplemento da pena de multa, pelo condenado que comprovar sua impossibilidade financeira, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. A presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, o Tribunal local concluiu pela hipossuficiência do apenado, e o Ministério Público não produziu prova que afastasse tal presunção. 5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao Ministério Público o ônus de demonstrar a capacidade financeira do apenado para pagar a multa, nos casos em que ele é assistido pela Defensoria Pública. A ausência dessa demonstração justifica o reconhecimento da hipossuficiência e, consequentemente, a extinção da punibilidade. 6. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de pagamento da multa, com base na presunção de hipossuficiência não afastada, não contraria os arts. 32 e 51 do Código Penal, mas reflete interpretação alinhada ao Tema 931/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.