STJ — 2091321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33ce6c4ebe089fc816a4a9d6a9af94cbcd173dbffcbd8e8c6bf0f7a6b414f27
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897668
- Número de registro na fonte
- 202302889884
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de SP contra
acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de condenado ao
pagamento de multa criminal, sob o fundamento de que, sendo o réu
assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência
econômica. Alega-se violação dos arts. 32 e 51 do Código Penal,
sustentando que a extinção da punibilidade sem a satisfação da multa
depende de prova inequívoca da impossibilidade financeira do
condenado, conforme o Tema 931/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da
punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa pode ser
reconhecida com base na presunção de hipossuficiência decorrente da
assistência pela Defensoria Pública, à luz do Tema 931/STJ
revisitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 931/STJ, revisitado no julgamento dos REsp 2.024.901/SP e
REsp 2.134.384/MG, estabelece que o inadimplemento da pena de multa,
pelo condenado que comprovar sua impossibilidade financeira, não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
4. A presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria
Pública é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido
contrário apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, o
Tribunal local concluiu pela hipossuficiência do apenado, e o
Ministério Público não produziu prova que afastasse tal presunção.
5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao Ministério Público o
ônus de demonstrar a capacidade financeira do apenado para pagar a
multa, nos casos em que ele é assistido pela Defensoria Pública. A
ausência dessa demonstração justifica o reconhecimento da
hipossuficiência e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
6. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de
pagamento da multa, com base na presunção de hipossuficiência não
afastada, não contraria os arts. 32 e 51 do Código Penal, mas
reflete interpretação alinhada ao Tema 931/STJ, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO. TEMA
931/STJ REVISITADO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA
N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de SP contra
acórdão que reconheceu a extinção da punibilidade de condenado ao
pagamento de multa criminal, sob o fundamento de que, sendo o réu
assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência
econômica. Alega-se violação dos arts. 32 e 51 do Código Penal,
sustentando que a extinção da punibilidade sem a satisfação da multa
depende de prova inequívoca da impossibilidade financeira do
condenado, conforme o Tema 931/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da
punibilidade pela ausência de pagamento da pena de multa pode ser
reconhecida com base na presunção de hipossuficiência decorrente da
assistência pela Defensoria Pública, à luz do Tema 931/STJ
revisitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 931/STJ, revisitado no julgamento dos REsp 2.024.901/SP e
REsp 2.134.384/MG, estabelece que o inadimplemento da pena de multa,
pelo condenado que comprovar sua impossibilidade financeira, não
obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
4. A presunção de hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria
Pública é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido
contrário apresentada pelo Ministério Público. No caso concreto, o
Tribunal local concluiu pela hipossuficiência do apenado, e o
Ministério Público não produziu prova que afastasse tal presunção.
5. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao Ministério Público o
ônus de demonstrar a capacidade financeira do apenado para pagar a
multa, nos casos em que ele é assistido pela Defensoria Pública. A
ausência dessa demonstração justifica o reconhecimento da
hipossuficiência e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
6. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela ausência de
pagamento da multa, com base na presunção de hipossuficiência não
afastada, não contraria os arts. 32 e 51 do Código Penal, mas
reflete interpretação alinhada ao Tema 931/STJ, atraindo a aplicação
da Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.