STJ — 2096695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cc9afbdb5011cb297dbf1ee42ccdab935cc82ca260da9247f18057b41f7e9a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou a busca e
apreensão realizada sem mandado judicial em situação de flagrante
delito, no contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade
das provas obtidas sem ordem judicial, enquanto o Tribunal de origem
considerou a operação legal, diante da flagrância e do crime
permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de
tráfico de drogas, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF entende que a inviolabilidade de domicílio pode ser
mitigada em situações de flagrante delito, conforme previsto no art.
5º, XI, da Constituição Federal, desde que haja justa causa e
fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da
residência.
4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que
justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a
busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ.
5. A existência de fundada suspeita, corroborada pela denúncia
anônima e fuga do recorrente para o interior do domicílio após a
ordem de parada emitida pelo policial, constitui justa causa para a
intervenção policial sem prévia ordem judicial.
6. A autorização para ingresso no domicílio, dada pela genitora do
acusado, reforça a legitimidade da operação, embora, no contexto de
flagrante delito, tal consentimento não seja indispensável.
7. As provas colhidas durante a abordagem e na residência do acusado
foram obtidas de forma lícita, considerando-se a regularidade do
procedimento adotado pelos policiais, sem evidência de ilegalidade
ou abuso de poder.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO DA GENITORA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que validou a busca e
apreensão realizada sem mandado judicial em situação de flagrante
delito, no contexto de tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade
das provas obtidas sem ordem judicial, enquanto o Tribunal de origem
considerou a operação legal, diante da flagrância e do crime
permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito de
tráfico de drogas, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF entende que a inviolabilidade de domicílio pode ser
mitigada em situações de flagrante delito, conforme previsto no art.
5º, XI, da Constituição Federal, desde que haja justa causa e
fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da
residência.
4. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que
justifica a relativização da necessidade de mandado judicial para a
busca e apreensão, conforme precedentes do STF e do STJ.
5. A existência de fundada suspeita, corroborada pela denúncia
anônima e fuga do recorrente para o interior do domicílio após a
ordem de parada emitida pelo policial, constitui justa causa para a
intervenção policial sem prévia ordem judicial.
6. A autorização para ingresso no domicílio, dada pela genitora do
acusado, reforça a legitimidade da operação, embora, no contexto de
flagrante delito, tal consentimento não seja indispensável.
7. As provas colhidas durante a abordagem e na residência do acusado
foram obtidas de forma lícita, considerando-se a regularidade do
procedimento adotado pelos policiais, sem evidência de ilegalidade
ou abuso de poder.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.